Lei Ordinária nº 994, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criação do Programa Municipal de
Incentivo á Agricultura Familiar.
Parágrafo único
A aquisição de produtos e gêneros alimentícios da Agricultura
Familiar objetiva que o Município de Igarapava utilize o poder das compras públicas e
institucionais como elemento propulsor do desenvolvimento local sustentável, observada a
legislação vigente sobre a matéria.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, entende-se por Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais aqueles definidos na Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que
estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar.
Art. 3º.
Os alimentos adquiridos no âmbito da Agricultura Familiar serão destinados
para:
I –
ações de promoção de segurança alimentar e nutricional:
II –
abastecimento da rede socioassistencial;
III –
abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV –
abastecimento da rede pública de educação básica, bem como da rede
filantrópica, comunitária de ensino, que recebam recursos públicos; e
V –
demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições e unidades do sistema municipal de saúde.
Art. 4º.
A legislação federal vigente estabelece o percentual mínimo 30% (trinta por
cento) nas compras realizadas pela Administração Direta e Indireta do Município, para
aquisição de bens e de serviços provenientes da Agricultura Familiar e de organizações
fornecedoras definidas como cooperativas e outras organizações formalmente constituídas
como pessoa jurídica de direito privado, que detenham a Declaração de Aptidão ao
Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF -DAP Especial Pessoa Jurídica.
Art. 5º.
No âmbito da Agricultura Familiar, as aquisições de gêneros alimentícios
poderão ser realizadas de forma simplificada, com dispensa do procedimento licitatório, nos
termos do artigo 24, inciso II, da Lei Federal n. 8666/93, desde que, cumulativamente, sejam
atendidas as seguintes exigências:
I –
Os preços sejam assemelhados e compatíveis com os vigentes no mercado local
ou regional, observadas as peculiaridades dos gêneros alimentícios produzidos no âmbito
da Agricultura Familiar;
II –
os beneficiários fornecedores, associações e cooperativas fornecedoras deverão
comprovar sua qualificação, na forma indicada nos incisos II e lll do art. 4° do Decreto n°
7.775, de 2012;
III –
seja respeitado o valor máximo anual de R$ 17.600,00 (dezessete mil e
seiscentos reais) para aquisições de alimentos, por unidade familiar;
IV –
os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários
fornecedores a cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas
vigentes.
Art. 6º.
Serão beneficiários fornecedores da Agricultura Familiar os agricultores
familiares e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos previstos no art. 3° da Lei
n°11.326, de 24 de julho de 2006.
Parágrafo único
A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será
feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Agricultura Familiar - PRONAF - DAP - Pessoa Física; e as organizações fornecedoras,
definidas como cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa
jurídica de direito privado que detenham a DAP- Pessoa Jurídica.
Art. 7º.
Para definição dos pregos de aquisição dos produtos da Agricultura Familiar
e suas organizações, o órgão responsável pela compra deverá realizar, no mínimo, 3 (três)
pesquisas devidamente documentadas no mercado local ou regional.
§ 1º
Na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de produtos
diferenciados em relação ao quantitativo de agrot6xico utilizado e ao método manual com
características de preservação ambiental, os preços poderão ser acrescidos em até 30%
(trinta por cento) em relação aos valores estabelecidos para produtos convencionais.
§ 2º
Fica facultada ao órgão responsável pela compra a utilização dos pregos de
referência estabelecidos nas aquisições do Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE
Art. 8º.
Os pagamentos pelos alimentos adquiridos no âmbito da Agricultura Familiar
serão realizados diretamente aos beneficiários fornecedores ou às organizações
fornecedoras, mediante Termo de Entrega e Termo de Recibo de Pagamento.
Art. 9º.
A demanda pelos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar será divulgada
por meio de Chamada Pública, com ampla divulgação e publicação no site oficial da
Prefeitura Municipal de Igarapava.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.