Lei Complementar nº 85, de 13 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

85

2023

13 de Abril de 2023

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 294 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE "REINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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"ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 294 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE "REINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

    JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

    Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 294 de 28 de dezembro de 2006, que “Reinstitui o Código Tributário do Município de Igarapava e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        § 4º   Para os recolhimentos em cota única, dentro do prazo de vencimento, poderá ser concedido desconto de até 15% sobre o valor do carnê, abrangendo todos os tributos ali lançados.
        § 4º   Para os recolhimentos em cota única, dentro do prazo de vencimento, poderá ser concedido desconto de até 15% sobre o valor do carnê, abrangendo todos os tributos ali lançados.
        Art. 83.   Nos casos do parágrafo primeiro, do Artigo 69 o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, em parcelas mensais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra parcela, o intervalo mínimo de 30 (trinta dias).
        II  –  no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 35% (trinta e cinco por cento) do valor de Mercado do imóvel, se maior;
        III  –  na enfiteuse ou subenfiteuse, a base de calculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor de Mercado do imóvel, se maior;
        Art. 178.   (Revogado)
        Art. 178.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        Art. 179.   (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 180.   (Revogado)
        Art. 180.   (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        f)   (Revogado)
        g)   (Revogado)
        h)   (Revogado)
        i)   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        Art. 181.   (Revogado)
        Art. 181.   (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 182.   (Revogado)
        Art. 182.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        Art. 183.   (Revogado)
        Art. 183.   (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        Art. 184.   (Revogado)
        Art. 184.   (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        Art. 185.   (Revogado)
        Art. 185.   (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 186.   (Revogado)
        Art. 186.   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

            Aos treze dias do mês de abril de 2023

             

             

            JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

            Prefeito Municipal

             

            REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.

             

             

                                                                                                                         GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES

                                                                                                                            Chefe de Gabinete