Lei Ordinária nº 1.138, de 14 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1138

2023

14 de Dezembro de 2023

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

      Art. 1º. 
      Fica criada a Guarda Municipal nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        Guarda Civil Municipal é uma corporação de caráter civil uniformizada, aparelhada e equipada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, com a finalidade de atuar, nos limites do geográficos e legais do Município de Igarapava, na proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado.
          § 1º 
          Para o desempenho das funções, previstas no caput deste artigo e demais dispositivos desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, dentro de seus limites legais, observando as exigências expressas em leis e em convênios com os demais órgãos de segurança pública, a aparelhar a Guarda Civil Municipal.
            § 2º 
            uniforme, cores e todas as outras formas de identificação dos Guardas Civis Municipais e suas viaturas serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo se assemelhar a qualquer das forças militares, Federais elou Estaduais, ou das demais Forças de segurança constituídas pelo Estado ou pela União.
              CAPÍTULO II

              DOS PRINCÍPIOS

                Art. 3º. 
                São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal:
                  I – 
                  proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
                    II – 
                    preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
                      III – 
                      patrulhamento preventivo;
                        IV – 
                        compromisso com a evolução social da comunidade; e
                          V – 
                          uso progressivo da força.
                            CAPÍTULO III

                            DAS COMPETÊNCIAS

                              Art. 4º. 
                              É competência da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
                                Parágrafo único  

                                Os bens mencionados no "capur abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

                                  Art. 5º. 
                                  São competências especificas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
                                    I – 
                                    zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
                                      II – 
                                      prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, todos os atos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais
                                        III – 
                                        atuar, preventiva e permanentemente, no território do Municipio, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais, dentro das suas atribuições em especial de forma integrada com os Órgãos de Segurança Pública do Estado:
                                          IV – 
                                          colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
                                            V – 
                                            colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos funda entais das pessoas
                                              VI – 
                                              exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos das Leis especificas vigentes notadamente o Código de Transito Brasileiro - ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com orgâo de trânsito federal, estadual ou municipal;
                                                VII – 
                                                proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
                                                  VIII – 
                                                  cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
                                                    IX – 
                                                    interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados a melhoria das condições de segurança das comunidades;
                                                      X – 
                                                      sugerir parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
                                                        XI – 
                                                        articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
                                                          XII – 
                                                          integrar-se com os demais órgãos de poder de policia administrativa, visando a contribuir para a normatizaçâo e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal.
                                                            XIII – 
                                                            garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas, observada a sua competência estabelecida nesta Lei:
                                                              XIV – 
                                                              encaminhar ao delegado de policia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário.
                                                                XV – 
                                                                contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme piano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
                                                                  XVI – 
                                                                  desenvolver ações educativas de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal, não obstante as ações- es previstas nos incisos II e Ill deste artigo;
                                                                    XVII – 
                                                                    auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e
                                                                      XVIII – 
                                                                      atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades as ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá:
                                                                          I – 
                                                                          colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos;
                                                                            II – 
                                                                            prestar todo o apoio à continuidade do atendimento, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo, diante do comparecimento dos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.
                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                              DO PROVIMENTO DO CARGO

                                                                                Art. 6º. 
                                                                                A nomeação para o cargo de Guarda Civil Municipal depende de aprovação em concurso público de provas elou provas e títulos, conforme dispuser edital.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Das etapas do concurso público constarão obrigatoriamente, curso intensivo de formação especifica, teste de aptidão física e avaliação psicológica.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    São requisitos para investidura no cardo de Guarda Civil Municipal:
                                                                                      I – 
                                                                                      nacionalidade brasileira;
                                                                                        II – 
                                                                                        gozo dos direitos politicos;
                                                                                          III – 
                                                                                          quitação com as obrigações militares e eleitorais:
                                                                                            IV – 
                                                                                            nível médio completo de escolaridade:
                                                                                              V – 
                                                                                              idade minima de 18 (dezoito) anos;
                                                                                                VI – 
                                                                                                aptidão física, mental e psicológica;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  idoneidade moral comprovada por investigação social, certidões de antecedentes criminais emitidas pelos órgãos de policia judiciária estadual e federal e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condução de veículos de categoria "A" e "B" de acordo com a legislação de trânsito em vigor;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      aprovação em curso de formação e capacitação.
                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                        DA CAPACITAÇÃO

                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          O exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal requer capacitação especifica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              A Secretaria Municipal de Segurança de Igarapava poderá instituir órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3°.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
                                                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                                                  DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    A Guarda Civil Municipal integra a Secretaria Municipal de Segurança Igarapava e será vinculada a Coordenadoria-Geral da Guarda Civil Municipal de Igarapava.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      A estrutura administrativa e organizacional da Guarda Civil Municipal será estabelecida em norma especifica emanada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                        CAPÍTULO VII

                                                                                                                        DAS PRERROGATIVAS

                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          Os cargos em comissão de Superintendente, integrantes da estrutura administrativa da Coordenadoria-Geral da Guarda Civil Municipal Igarapava, deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            A corporação da Guarda Civil Municipal será dirigida por um Comandante.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              O Comandante da Guarda Civil Municipal será designado, pelo Prefeito, para exercer suas funções, em caráter de acumulação com o cargo de origem.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                O Comandante da Guarda Civil Municipal deverá ser um servidor efetivo do Quadro de Carreira do próprio Orgão da Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  A linha telefônica destinada 6 Guarda Civil Municipal será a de número 153, bem como deverá ser utilizada faixa exclusiva de frequência de rádio disponibilizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                    DAS VEDAÇÕES

                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal não poderá utilizar denominação idêntica á das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        A Guarda Civil Municipal terá código de conduta próprio, sendo vedado regulamentos disciplinares de natureza militar.
                                                                                                                                          CAPÍTULO IX

                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            O Dia do Guarda Municipal será comemorado anualmente, na data de sua criação.
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
                                                                                                                                                Aos quatorze dias de dezembro de dois mil e vinte e três.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
                                                                                                                                                PREFEITO DE IGARAPAVA

                                                                                                                                                REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
                                                                                                                                                CHEFE DE GABINETE