Lei Ordinária nº 998, de 16 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

998

2021

16 de Dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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"DISPÕE SOBRE 0 PLANO PLURIANUAL PARA 0 PERÍODO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava. Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriénio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos, que fazem parte integrante desta Lei.
        § 1º 
        Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e valores.
          § 2º 
          Para fins desta Lei, considera-se:
            I – 
            Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
              II – 
              Indicadores, Unidade de medida que verifica quanto do resultado alcançado;
                III – 
                Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
                  IV – 
                  Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
                    V – 
                    Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;
                      VI – 
                      Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
                        VII – 
                        Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
                          Art. 2º. 
                          Os valores constantes dos anexos estão orçados a preços de Julho de 2017 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de Janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de Janeiro a Dezembro do exercício imediatamente anterior.
                            Art. 3º. 
                            Os programas referidos no art. 1o, apresentados segundo os padrões da Portaria n° 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.
                              Art. 4º. 
                              A exclusão, alteração ou inclusão de programas é iniciativa proposta pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Projeto de Lei especifico.
                                Art. 5º. 
                                Fica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alteração na Lei Orçamentária Anual.
                                  Art. 6º. 
                                  0 Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas de receita.
                                    Art. 7º. 
                                    Extraídas dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da Administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO).
                                      Art. 8º. 
                                      0 Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta Lei, quando elaboradas as anuais diretrizes orçamentárias.
                                        Art. 9º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                           GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
                                          Aos dezesseis de dezembro de 2021.


                                          JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
                                          Prefeito Municipal

                                          REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro prórpio, na forma da Lei.

                                                                                                                                 Gilcélio de Souza Simões
                                                                                                                                    Chefe de Gabinete