Lei Ordinária nº 998, de 16 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriénio 2022/2025, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o da Constituição Federal, estabelecendo
para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custo e
metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos
anexos, que fazem parte integrante desta Lei.
§ 1º
Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em
programas, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de
medida, metas e valores.
§ 2º
Para fins desta Lei, considera-se:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos;
II –
Indicadores, Unidade de medida que verifica quanto do resultado
alcançado;
III –
Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a
permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
IV –
Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização
das ações governamentais;
V –
Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com
vistas à execução dos programas;
VI –
Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental
na execução do programa;
VII –
Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados
a alcançar.
Art. 2º.
Os valores constantes dos anexos estão orçados a preços de Julho
de 2017 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano
Plurianual, no mês de Janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na
variação acumulada do IGPM de Janeiro a Dezembro do exercício imediatamente
anterior.
Art. 3º.
Os programas referidos no art. 1o, apresentados segundo os
padrões da Portaria n° 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano
Plurianual, as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação
estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º.
A exclusão, alteração ou inclusão de programas é iniciativa proposta
pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Projeto de Lei especifico.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de
programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alteração
na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º.
0 Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas
de receita.
Art. 7º.
Extraídas dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da
Administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO).
Art. 8º.
0 Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas
constantes desta Lei, quando elaboradas as anuais diretrizes orçamentárias.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.