Lei Ordinária nº 991, de 10 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal da Juventude —
CMJ, órgão autônomo de caráter permanente, consultivo e
fiscalizador e de representação da população jovem de
Igarapava/SP, vinculado administrativamente ao Departamento de
Desenvolvimento Social.
Parágrafo único
Para efeitos desta lei, considera-se jovem
a pessoa com a idade entre 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos
completos.
Art. 2º.
0 Conselho Municipal da Juventude tem por
finalidades:
I –
fomentar a participação da juventude nos organismos
públicos e movimentos sociais;
II –
colaborar com a administração municipal na
efetivação de políticas públicas voltadas ao atendimento das
necessidades da juventude;
III –
acompanhar, analisar e apresentar sugestões em
relação à realização de programas e ações governamentais,
pertinentes à promoção da juventude, na esfera municipal;
IV –
estimular a divulgação e a comunicação dos
trabalhos desenvolvidos no âmbito do Conselho;
V –
despertar a prática da consciência política dos
jovens.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I –
desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à
questão da juventude;
II –
propor a criação de canais de participação dos jovens
junto aos órgãos municipais;
III –
fiscalizar e tomar providências para o
cumprimento da legislação favorável aos direitos dos jovens;
IV –
fomentar o desenvolvimento de ações sociais,
econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da profissionalização de jovens;
V –
promover intercâmbio e cooperação com
entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou
internacionais, de promoção de políticas públicas voltadas para a
juventude;
VI –
manter diálogos com a Coordenadoria de
Juventude, sempre que entender necessário;
VII –
sugerir sobre a destinação de recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a juventude;
VIII –
acompanhar critérios para celebração de
contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas
que forneçam cursos de empreendedorismo para jovens;
IX –
acompanhar os orçamentos destinados a programas
e projetos voltados â juventude;
X –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas
de funcionamento.
Art. 4º.
0 Conselho Municipal da Juventude será
composto por representação paritária entre o governo municipal,
sendo que a indicação deverá recair sobre servidor público
efetivo, e a sociedade civil, nos seguintes termos:
I –
04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal,
sendo:
a)
1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento
Social, ao qual caberá a presidência do Conselho;
b)
1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento
Econômico;
c)
1 (um) representante da Divisão de Educação, e
d)
1 (um) representante do Departamento de Saúde.
II –
04 (quatro) representantes da sociedade civil, obedecida a
seguinte composição:
a)
02 (dois) membros eleitos nos termos deste edital de
convocação, com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos
completos na data de sua inscrição no processo eleitoral, indicados
por entidades do terceiro setor ligadas a questão da juventude,
atuantes nas áreas de educação, trabalho, emprego e geração de
renda, movimento estudantil, esporte e lazer, qualidade de vida,
saúde, meio ambiente, diversidade religiosa, deficiência e
mobilidade reduzida, relações raciais e étnicas, gênero e
diversidade sexual ou cultura;
b)
02 (dois) membros eleitos nos termos deste edital de
convocação, com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos
completos na data de sua inscrição no processo eleitoral, representantes de movimentos ou organizações da juventude.
§ 1º
Caberá ao Chefe do Executivo designar os membros
titulares e suplentes do Conselho para mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º
Os membros titulares e suplentes representantes da
sociedade civil serão definidos mediante processo eleitoral a ser
previamente elaborado pelo Departamento Municipal de
Desenvolvimento Social;
§ 3º
Os membros do Conselho de Juventude deverão
preencher os seguintes requisitos:
1
ser portador de titulo de eleitor, nos termos do artigo
42 e seguintes da Lei federal n° 4.737, de 15 de junho de 1965
(Código Eleitoral);
2
residir no Município de Igarapava/SP.
§ 4º
Os representantes do Governo Municipal junto ao
Conselho Municipal da Juventude deverão ser indicados pelos
Titulares dos respectivos Departamentos, em até 15 (quinze) dias
contados da data da publicação do edital de convocação da eleição.
Art. 5º.
0 processo eleitoral referido no § 2° do artigo 4°
ocorrerá em até 3 (três) meses antes do término do mandato dos
membros em exercício e será conduzido por Comissão Eleitoral a ser
devidamente instituída pelo Conselho e presidida por um
Representante do Departamento de Desenvolvimento Social.
Art. 6º.
Caberá ao Departamento de Desenvolvimento
Social fornecer os recursos humanos e materiais necessários ao
apoio técnico e administrativo do Conselho.
Art. 7º.
0 mandato dos conselheiros titulares e seus
respectivos suplentes, excetuado o do membro nato, será de 2
(dois) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução deste
decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9º.
A primeira eleição dos representantes da
sociedade civil junto ao Conselho Municipal da Juventude deverá
ocorrer até 90 dias da publicação desta Lei.
Art. 10.
Os membros do Conselho Municipal da Juventude
serão nomeados por portaria do Prefeito, para serem empossados
em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato de
nomeação no Diário Oficial do Município.
Art. 11.
0 exercício do mandato de conselheiro é a titulo
gratuito, sendo, porém, considerado relevante serviço público.
Art. 13.
0 Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á
ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando
convocado, ficando sua organização e seu funcionamento fixados
em regimento interno a ser elaborado por seus membros, no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da posse.
Parágrafo único
0 regimento interno do Conselho será
aprovado por decreto do Executivo Municipal.
Art. 14.
Esta lei poderá ser regulamentada mediante Decreto,
caso necessário.
Art. 15.
Esta lei vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.