Lei Ordinária nº 991, de 10 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

991

2021

10 de Novembro de 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ, VINCULADO AO DEPARTAMENTO MUNICIPALL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE — CMJ, VINCULADO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal da Juventude — CMJ, órgão autônomo de caráter permanente, consultivo e fiscalizador e de representação da população jovem de Igarapava/SP, vinculado administrativamente ao Departamento de Desenvolvimento Social.
        Parágrafo único  
        Para efeitos desta lei, considera-se jovem a pessoa com a idade entre 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos completos.
          Art. 2º. 
          0 Conselho Municipal da Juventude tem por finalidades:
            I – 
            fomentar a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais;
              II – 
              colaborar com a administração municipal na efetivação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;
                III – 
                acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à realização de programas e ações governamentais, pertinentes à promoção da juventude, na esfera municipal;
                  IV – 
                  estimular a divulgação e a comunicação dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Conselho;
                    V – 
                    despertar a prática da consciência política dos jovens.
                      Art. 3º. 
                      Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
                        I – 
                        desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
                          II – 
                          propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
                            III – 
                            fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos dos jovens;
                              IV – 
                              fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da profissionalização de jovens;
                                V – 
                                promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de promoção de políticas públicas voltadas para a juventude;
                                  VI – 
                                  manter diálogos com a Coordenadoria de Juventude, sempre que entender necessário;
                                    VII – 
                                    sugerir sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a juventude;
                                      VIII – 
                                      acompanhar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que forneçam cursos de empreendedorismo para jovens;
                                        IX – 
                                        acompanhar os orçamentos destinados a programas e projetos voltados â juventude;
                                          X – 
                                          elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
                                            Art. 4º. 
                                            0 Conselho Municipal da Juventude será composto por representação paritária entre o governo municipal, sendo que a indicação deverá recair sobre servidor público efetivo, e a sociedade civil, nos seguintes termos:
                                              I – 
                                              04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
                                                a) 
                                                1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento Social, ao qual caberá a presidência do Conselho;
                                                  b) 
                                                  1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento Econômico;
                                                    c) 
                                                    1 (um) representante da Divisão de Educação, e
                                                      d) 
                                                      1 (um) representante do Departamento de Saúde.
                                                        II – 
                                                        04 (quatro) representantes da sociedade civil, obedecida a seguinte composição:
                                                          a) 
                                                          02 (dois) membros eleitos nos termos deste edital de convocação, com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos completos na data de sua inscrição no processo eleitoral, indicados por entidades do terceiro setor ligadas a questão da juventude, atuantes nas áreas de educação, trabalho, emprego e geração de renda, movimento estudantil, esporte e lazer, qualidade de vida, saúde, meio ambiente, diversidade religiosa, deficiência e mobilidade reduzida, relações raciais e étnicas, gênero e diversidade sexual ou cultura;
                                                            b) 
                                                            02 (dois) membros eleitos nos termos deste edital de convocação, com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos completos na data de sua inscrição no processo eleitoral, representantes de movimentos ou organizações da juventude.
                                                              § 1º 
                                                              Caberá ao Chefe do Executivo designar os membros titulares e suplentes do Conselho para mandato de 02 (dois) anos.
                                                                § 2º 
                                                                Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil serão definidos mediante processo eleitoral a ser previamente elaborado pelo Departamento Municipal de Desenvolvimento Social;
                                                                  § 3º 
                                                                  Os membros do Conselho de Juventude deverão preencher os seguintes requisitos:
                                                                    1 
                                                                    ser portador de titulo de eleitor, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei federal n° 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral);
                                                                      2 
                                                                      residir no Município de Igarapava/SP.
                                                                        § 4º 
                                                                        Os representantes do Governo Municipal junto ao Conselho Municipal da Juventude deverão ser indicados pelos Titulares dos respectivos Departamentos, em até 15 (quinze) dias contados da data da publicação do edital de convocação da eleição.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          0 processo eleitoral referido no § 2° do artigo 4° ocorrerá em até 3 (três) meses antes do término do mandato dos membros em exercício e será conduzido por Comissão Eleitoral a ser devidamente instituída pelo Conselho e presidida por um Representante do Departamento de Desenvolvimento Social.
                                                                            § 1º O exercício da função de membro do Conselho Municipal da Juventude será considerado como de serviço público relevante, não sendo remunerado.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Caberá ao Departamento de Desenvolvimento Social fornecer os recursos humanos e materiais necessários ao apoio técnico e administrativo do Conselho.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                0 mandato dos conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, excetuado o do membro nato, será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    A primeira eleição dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal da Juventude deverá ocorrer até 90 dias da publicação desta Lei.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Os membros do Conselho Municipal da Juventude serão nomeados por portaria do Prefeito, para serem empossados em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Município.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        0 exercício do mandato de conselheiro é a titulo gratuito, sendo, porém, considerado relevante serviço público.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          0 Conselho Municipal da Juventude será dirigido por uma Diretoria, serão escolhidos entre seus pares, em eleição direta e mediante voto, para sua composição:
                                                                                            I – 
                                                                                            Presidente;
                                                                                              II – 
                                                                                              VicePresidente;
                                                                                                III – 
                                                                                                Secretário Geral;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  Vice-secretário Geral.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    0 Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado, ficando sua organização e seu funcionamento fixados em regimento interno a ser elaborado por seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      0 regimento interno do Conselho será aprovado por decreto do Executivo Municipal.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Esta lei poderá ser regulamentada mediante Decreto, caso necessário.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Esta lei vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                                                                                                            GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
                                                                                                            Aos dez de novembro de 2021.


                                                                                                            José Ricardo Rodrigues Mattar
                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                            REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na forma da lei.

                                                                                                            GIcelió de Souza Simões
                                                                                                            Chefe de Gabinete