Lei Ordinária nº 994, de 30 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

994

2021

30 de Novembro de 2021

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA O PROGRAMA DE INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 0 PROGRAMA DE INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a criação do Programa Municipal de Incentivo á Agricultura Familiar.
          Parágrafo único  
          A aquisição de produtos e gêneros alimentícios da Agricultura Familiar objetiva que o Município de Igarapava utilize o poder das compras públicas e institucionais como elemento propulsor do desenvolvimento local sustentável, observada a legislação vigente sobre a matéria.
            Art. 2º. 
            Para fins desta Lei, entende-se por Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais aqueles definidos na Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar.
              Art. 3º. 
              Os alimentos adquiridos no âmbito da Agricultura Familiar serão destinados para:
                I – 
                ações de promoção de segurança alimentar e nutricional:
                  II – 
                  abastecimento da rede socioassistencial;
                    III – 
                    abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
                      IV – 
                      abastecimento da rede pública de educação básica, bem como da rede filantrópica, comunitária de ensino, que recebam recursos públicos; e
                        V – 
                        demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições e unidades do sistema municipal de saúde.
                          Art. 4º. 
                          A legislação federal vigente estabelece o percentual mínimo 30% (trinta por cento) nas compras realizadas pela Administração Direta e Indireta do Município, para aquisição de bens e de serviços provenientes da Agricultura Familiar e de organizações fornecedoras definidas como cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado, que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF -DAP Especial Pessoa Jurídica.
                            Art. 5º. 
                            No âmbito da Agricultura Familiar, as aquisições de gêneros alimentícios poderão ser realizadas de forma simplificada, com dispensa do procedimento licitatório, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei Federal n. 8666/93, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes exigências:
                              I – 
                              Os preços sejam assemelhados e compatíveis com os vigentes no mercado local ou regional, observadas as peculiaridades dos gêneros alimentícios produzidos no âmbito da Agricultura Familiar;
                                II – 
                                os beneficiários fornecedores, associações e cooperativas fornecedoras deverão comprovar sua qualificação, na forma indicada nos incisos II e lll do art. 4° do Decreto n° 7.775, de 2012;
                                  III – 
                                  seja respeitado o valor máximo anual de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) para aquisições de alimentos, por unidade familiar;
                                    IV – 
                                    os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores a cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
                                      Art. 6º. 
                                      Serão beneficiários fornecedores da Agricultura Familiar os agricultores familiares e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos previstos no art. 3° da Lei n°11.326, de 24 de julho de 2006.
                                        Parágrafo único  
                                        A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP - Pessoa Física; e as organizações fornecedoras, definidas como cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a DAP- Pessoa Jurídica.
                                          Art. 7º. 
                                          Para definição dos pregos de aquisição dos produtos da Agricultura Familiar e suas organizações, o órgão responsável pela compra deverá realizar, no mínimo, 3 (três) pesquisas devidamente documentadas no mercado local ou regional.
                                            § 1º 
                                            Na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de produtos diferenciados em relação ao quantitativo de agrot6xico utilizado e ao método manual com características de preservação ambiental, os preços poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por cento) em relação aos valores estabelecidos para produtos convencionais.
                                              § 2º 
                                              Fica facultada ao órgão responsável pela compra a utilização dos pregos de referência estabelecidos nas aquisições do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
                                                Art. 8º. 
                                                Os pagamentos pelos alimentos adquiridos no âmbito da Agricultura Familiar serão realizados diretamente aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras, mediante Termo de Entrega e Termo de Recibo de Pagamento.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A demanda pelos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar será divulgada por meio de Chamada Pública, com ampla divulgação e publicação no site oficial da Prefeitura Municipal de Igarapava.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                      GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
                                                      Aos trinta de novembro de 2021


                                                      JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
                                                      PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA

                                                      REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.

                                                      GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
                                                      CHEFE DE GABINETE