Lei Complementar nº 85, de 13 de abril de 2023
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 294 de 28 de dezembro de 2006, que “Reinstitui
o Código Tributário do Município de Igarapava e dá outras providências”, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
§ 4º
Para os recolhimentos em cota única, dentro do prazo de vencimento,
poderá ser concedido desconto de até 15% sobre o valor do carnê, abrangendo
todos os tributos ali lançados.
§ 4º
Para os recolhimentos em cota única, dentro do prazo de vencimento,
poderá ser concedido desconto de até 15% sobre o valor do carnê, abrangendo
todos os tributos ali lançados.
Art. 83.
Nos casos do parágrafo primeiro, do Artigo 69 o imposto será
recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal,
em parcelas mensais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de
lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra parcela, o
intervalo mínimo de 30 (trinta dias).
II
–
no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 35% (trinta e cinco por cento) do valor de Mercado do
imóvel, se maior;
III
–
na enfiteuse ou subenfiteuse, a base de calculo será o valor do negócio
jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor de Mercado do imóvel, se maior;
Art. 178.
(Revogado)
Art. 178.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 179.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 180.
(Revogado)
Art. 180.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 181.
(Revogado)
Art. 181.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 182.
(Revogado)
Art. 182.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 183.
(Revogado)
Art. 183.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 184.
(Revogado)
Art. 184.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 185.
(Revogado)
Art. 185.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 186.
(Revogado)
Art. 186.
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.