Lei Complementar nº 54, de 12 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

54

2017

12 de Setembro de 2017

MODIFICA ARTIGOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 294/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Lei Complementar nº 294 de 28 de dezembro de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
      Art. 60.   O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
      X  –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da tabela III;
      XIV  –  dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da tabela III;
      XVII  –  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da tabela III;
      XXI  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da tabela III;
      XXII  –  do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da tabela III;
      XXIII  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da tabela III.
      § 4º   Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II ou no parágrafo único, ambos do art. 65 desta Lei Complementar o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”
      III  –  a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §4º do art.60 desta Lei.
      § 3º   No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da tabela III, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
      § 4º   No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da tabela IIl, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”
      Art. 65.   As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam assim definidas:
      I  –  alíquota máxima de 5%(cinco por cento);
      II  –  alíquota mínima de 2% (dois por cento).
      Parágrafo único   O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso II deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da tabela III desta Lei.”
      Art. 2º. 
      A tabela III anexa à Lei Complementar nº 294 de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.
        Art. 3º. 
        As obrigações acessórias e demais casos de registro e inscrição necessários para cumprimento desta Lei Complementar, e para o devido acompanhamento e controle fiscal serão instituídas e regulamentadas por decreto municipal.
          Art. 4º. 
          Em atendimento ao artigo 8ºA da Lei Complementar nº 157 de 29 de dezembro de 2016, ficam revogadas todas as Leis municipais que desrespeitem definição do parágrafo único do artigo 65 da Lei Complementar nº 294 de 28 de dezembro de 2006.

             

             

            GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

            Aos doze de setembro de 2017

             

             

            JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

            PREFEITO MUNICIPAL

             

            REGISTRADO: Publicada e arquivada no lovro próprio data supra

            MARCELO ORMENEZE

            Diretor do Departamento Administrativo

             

               

              ANEXO

              (Tabela III à Lei Complementar nº 294/2006)

              "1 - .....................................................................................................................................................

              .........................................................................................................................................................................................

              1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

              1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. .........................................................................................................................................................................................

              1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

              .........................................................................................................................................................................................

              6 - ............................................................................................................................................................................ ..........................................................................................................................................................................................

              6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

              7 - ............................................................................................................................................................................. ..........................................................................................................................................................................................

              7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

              ........................................................................................................................................................................................

              11 - .....................................................................................................................................................................

              .........................................................................................................................................................................................

              11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

              ...........................................................................................................................................................................................

              13 - .....................................................................................................................................................................

              ............................................................................................................................................................................................

              13.04 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
              fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
              posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
              qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
              como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
              instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

              14 - .....................................................................................................................................................................

              ...............................................................................................................................................................................................

              14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
              lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
              costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

              ................................................................................................................................................................................................

              14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

              ................................................................................................................................................................................................

              16 - ........................................................................................................................................................................

              16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
              aquaviário de passageiros.
              16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal.

              17 - .......................................................................................................................................................................

              ................................................................................................................................................................................................

              17.25 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
              em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
              de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

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              25 - ......................................................................................................................................................................

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              25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
              cadavéricos.

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              25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

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