Lei Ordinária nº 1.138, de 14 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica criada a Guarda Municipal nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Guarda Civil Municipal é uma corporação de caráter civil uniformizada,
aparelhada e equipada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, com a finalidade
de atuar, nos limites do geográficos e legais do Município de Igarapava, na proteção
municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado.
§ 1º
Para o desempenho das funções, previstas no caput deste artigo e demais dispositivos
desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, dentro de seus limites legais,
observando as exigências expressas em leis e em convênios com os demais órgãos de
segurança pública, a aparelhar a Guarda Civil Municipal.
§ 2º
uniforme, cores e todas as outras formas de identificação dos Guardas Civis
Municipais e suas viaturas serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo,
não podendo se assemelhar a qualquer das forças militares, Federais elou Estaduais, ou das
demais Forças de segurança constituídas pelo Estado ou pela União.
Art. 3º.
São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal:
I –
proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades
públicas;
II –
preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III –
patrulhamento preventivo;
IV –
compromisso com a evolução social da comunidade; e
V –
uso progressivo da força.
Art. 4º.
É competência da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros
públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único
Os bens mencionados no "capur abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º.
São competências especificas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais:
I –
zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II –
prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, todos os atos que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais
III –
atuar, preventiva e permanentemente, no território do Municipio, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais, dentro das suas
atribuições em especial de forma integrada com os Órgãos de Segurança Pública do Estado:
IV –
colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas
que contribuam com a paz social;
V –
colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando
para o respeito aos direitos funda entais das pessoas
VI –
exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos das Leis especificas vigentes notadamente o Código de Transito
Brasileiro - ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com orgâo de trânsito
federal, estadual ou municipal;
VII –
proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII –
cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX –
interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados a melhoria das condições de segurança das comunidades;
X –
sugerir parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por
meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações
preventivas integradas;
XI –
articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
XII –
integrar-se com os demais órgãos de poder de policia administrativa, visando a
contribuir para a normatizaçâo e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal.
XIII –
garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas, observada a sua competência estabelecida nesta
Lei:
XIV –
encaminhar ao delegado de policia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário.
XV –
contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme piano diretor municipal,
por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI –
desenvolver ações educativas de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das
esferas estadual e federal, não obstante as ações- es previstas nos incisos II e Ill deste artigo;
XVII –
auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e
XVIII –
atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades as ensino
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único
No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá:
I –
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados
e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos;
II –
prestar todo o apoio à continuidade do atendimento, nas hipóteses previstas nos incisos
XIII e XIV do caput deste artigo, diante do comparecimento dos órgãos de segurança pública
previstos no art. 144 da Constituição Federal.
Art. 6º.
A nomeação para o cargo de Guarda Civil Municipal depende de aprovação em
concurso público de provas elou provas e títulos, conforme dispuser edital.
Parágrafo único
Das etapas do concurso público constarão obrigatoriamente, curso
intensivo de formação especifica, teste de aptidão física e avaliação psicológica.
Art. 7º.
São requisitos para investidura no cardo de Guarda Civil Municipal:
I –
nacionalidade brasileira;
II –
gozo dos direitos politicos;
III –
quitação com as obrigações militares e eleitorais:
IV –
nível médio completo de escolaridade:
V –
idade minima de 18 (dezoito) anos;
VI –
aptidão física, mental e psicológica;
VII –
idoneidade moral comprovada por investigação social, certidões de antecedentes
criminais emitidas pelos órgãos de policia judiciária estadual e federal e certidões expedidas
perante o Poder Judiciário estadual e federal;
VIII –
possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condução de veículos de
categoria "A" e "B" de acordo com a legislação de trânsito em vigor;
IX –
aprovação em curso de formação e capacitação.
Art. 8º.
O exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal requer capacitação
especifica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular
nacional para formação em segurança pública, elaborada pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Segurança de Igarapava poderá instituir órgão de
formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal, tendo
como princípios norteadores os mencionados no art. 3°.
Parágrafo único
O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao
atendimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 10.
A Guarda Civil Municipal integra a Secretaria Municipal de Segurança Igarapava e
será vinculada a Coordenadoria-Geral da Guarda Civil Municipal de Igarapava.
Parágrafo único
A estrutura administrativa e organizacional da Guarda Civil Municipal
será estabelecida em norma especifica emanada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11.
Os cargos em comissão de Superintendente, integrantes da estrutura administrativa
da Coordenadoria-Geral da Guarda Civil Municipal Igarapava, deverão ser providos por
membros efetivos do quadro de carreira do órgão.
Art. 12.
A corporação da Guarda Civil Municipal será dirigida por um Comandante.
§ 1º
O Comandante da Guarda Civil Municipal será designado, pelo Prefeito, para exercer
suas funções, em caráter de acumulação com o cargo de origem.
§ 2º
O Comandante da Guarda Civil Municipal deverá ser um servidor efetivo do Quadro de
Carreira do próprio Orgão da Guarda Civil Municipal.
Art. 13.
A linha telefônica destinada 6 Guarda Civil Municipal será a de número 153, bem
como deverá ser utilizada faixa exclusiva de frequência de rádio disponibilizada pela
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Art. 14.
A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal não poderá utilizar denominação
idêntica á das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos
e condecorações.
Art. 15.
A Guarda Civil Municipal terá código de conduta próprio, sendo vedado
regulamentos disciplinares de natureza militar.