Lei Ordinária nº 934, de 17 de março de 2021
Os arts. 1 e 3º da Lei nº 805 de 22 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguintes redações:
As Atividades Municipais Delegadas ao Estado serão as seguintes:
Vigilância em logradouros públicos e prédios municipais;
Fiscalização de estabelecimentos comerciais, som alto, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais;
Fiscalização de ambulantes que praticam o comércio ilegal, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais;
Fiscalização de som alto em residências e áreas de lazer, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais;
Fiscalização de construções irregulares (invasão de áreas);
Descartes irregulares de lixos e entulhos, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais, regulamentado em legislações especificas;
Fiscalização dos veículos automotores, de qualquer natureza inservíveis ou que apresentem sinais evidentes de abandono, considerados "sucatas", parados em vias públicas desta cidade, deverão ser removidos por seus proprietários ou responsáveis, sob pena de caracterizar infração grave e aplicação de multa pecuniária, na forma da legislação específica.
Auxílio em atividades de risco, que tiverem a necessidade de recursos humanos em estado de alerta e emergência;
Operar sistema de videomonitoramento, principalmente realização de eventos e fluxos de pessoas;
Gestão das atividades administrativas próprias para a execução da presente Lei;
Auxiliar o Municipio na fiscalização de atividades afetas ao Código de Posturas do Município;
Apoio às ações próprias de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, quando cabíveis e necessárias e de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e apoio às operações fiscalizatórias executadas pelo Município;
O Executivo regulamentará o disposto nesta lei quanto ao que se fizer necessário à sua execução, em especial, possíveis alterações referentes as Atividades Municipais Delegadas ao Estado.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.