Lei Ordinária nº 805, de 22 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

805

2018

22 de Agosto de 2018

CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DE CONVÊNIO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.

a A
Vigência a partir de 17 de Março de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 934, de 17 de março de 2021

CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DE CONVÊNIO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.

    JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criada a gratificação por desempenho de atividade delegada a ser paga mensalmente aos itegrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que exerçam a atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio a ser celebrado com o município de Igarapava.

        § 1º 

        O instrumento que formaliza o convênio conterá expressamente os deveres de fiscalização contidos no art. 83 da Lei Complementar nº 56 de 16 de maio de 2018 e das obrigações das partes.

          § 2º 

           As Atividades Municipais Delegadas ao Estado serão as seguintes: 

          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 934, de 17 de março de 2021.
            a) 

            Vigilância em logradouros públicos e prédios municipais;

            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 934, de 17 de março de 2021.
              b) 

              Fiscalização de estabelecimentos comerciais, som alto, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais; 

              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 934, de 17 de março de 2021.
                c) 

                Fiscalização de ambulantes que praticam o comércio ilegal, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais;

                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 934, de 17 de março de 2021.
                  d) 

                  Fiscalização de som alto em residências e áreas de lazer, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais; 

                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 934, de 17 de março de 2021.
                    e) 

                    Fiscalização de construções irregulares (invasão de áreas);

                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 934, de 17 de março de 2021.
                      f) 

                      Descartes irregulares de lixos e entulhos, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais, regulamentado em legislações especificas;

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 934, de 17 de março de 2021.
                        g) 

                        Fiscalização dos veículos automotores, de qualquer natureza inservíveis ou que apresentem sinais evidentes de abandono, considerados "sucatas", parados em vias públicas desta cidade, deverão ser removidos por seus proprietários ou responsáveis, sob pena de caracterizar infração grave e aplicação de multa pecuniária, na forma da legislação específica.

                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 934, de 17 de março de 2021.
                          h) 

                          Auxílio em atividades de risco, que tiverem a necessidade de recursos humanos em estado de alerta e emergência;

                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 934, de 17 de março de 2021.
                            i) 

                            Operar sistema de videomonitoramento, principalmente realização de eventos e fluxos de pessoas;

                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 934, de 17 de março de 2021.
                              j) 

                              Gestão das atividades administrativas próprias para a execução da presente Lei;

                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 934, de 17 de março de 2021.
                                k) 

                                Auxiliar o Municipio na fiscalização de atividades afetas ao Código de Posturas do Município;

                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 934, de 17 de março de 2021.
                                  l) 

                                  Apoio às ações próprias de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, quando cabíveis e necessárias e de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e apoio às operações fiscalizatórias executadas pelo Município;

                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 934, de 17 de março de 2021.
                                    § 3º 

                                    O Executivo regulamentará o disposto nesta lei quanto ao que se fizer necessário à sua execução, em especial, possíveis alterações referentes as Atividades Municipais Delegadas ao Estado.

                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 934, de 17 de março de 2021.
                                      Art. 2º. 

                                      Respeitadas as disponibilidades orçamentárias e fnanceiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura de cada instrumento, o valor da gratificação por desempenho da atividade Delegada será estabelecido de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de convênio.

                                        § 1º 

                                        O valor mensal da gratificação por atividade delegada corresponderá a quantidade de horas despendidas pelo servidor no exercício exclusivo da atividade delegada observados os seguintes limites:

                                          a) 

                                          Ao Coronel, Tenente-Coronel, Major,  Capitão, 1. Tenente e 2. Tenente de 1,15 UFESP, por hora trabalhada,

                                            b) 

                                            Ao Subsequente, 1. Sargento, 2. Sargento, 3. Sargento de 1,10 UFESP, por hora trabalhada;

                                              c) 

                                              Ao Cabo e Soldado de 1,05 UFESP, por hora trabalhada;

                                                § 2º 

                                                O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo. mediante decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio.

                                                  § 3º 

                                                  O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza.

                                                    Art. 3º. 

                                                    Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o "caput" deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.

                                                      Art. 4º. 

                                                      Fica autorizado a abertura de crédito adicional especial na importância de até R$ 10.529,00 (dez mil e quinhentos e vinte e nove reais) mensais, nas leis orçamentarias municipais, conforme dotações abaixo especificas:

                                                        § 1º 

                                                        Fica incluso nos Anexos da Lei nº 582 de 04.12.2013 que dispõe sobre o Plano Plurianual PPA para o período 2014/2017, o novo programa/Atividade de Projeto e Categoria Econômica.

                                                          § 2º 

                                                          Fica incluso nas Metas de riscos fiscais, prioridades de metas da Lei nº 724 de 08.06.2016 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2017, o novo Programa/Atividade e projeto de Categoria Econômica.

                                                            § 3º 

                                                            Fica incluso nos Anexos da Lei nº 734 de 01.11.2016 que dispõe sobre Orçamento Programa do Município de Igarapava-SP onde estima a receita e fica a despesa para o exercício de 2017, o novo Programa/Atividade e Projeto Categoria Econômica.

                                                                Art. 5º. 

                                                                As despesas na forma do artigo anterior, será coberta por conta de recursos próprios definidos de acordo com art. 43 e $$ da Lei Federal nº 4.320.

                                                                  Art. 6º. 

                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                    GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

                                                                    Aos vinte e dois de agosto de 2018.

                                                                     

                                                                     

                                                                    JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

                                                                    Prefeito Municipal

                                                                     

                                                                    REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.

                                                                     

                                                                    MAURÍCIO LAURENTE

                                                                    Diretor Departamento Administartivo