Lei Ordinária nº 934, de 17 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

934

2021

17 de Março de 2021

ACRESCENTA OS PARAGRAFOS SEGUNDO E TERCEIRO NO ARTIGO 19 NA LEI Nº 805 DE 22 DE AGOSTO DE 2018 QUE CRIA A GRATIFICACÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DE CONVÊNIO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.

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ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS SEGUNDO E TERCEIRO NO ARTIGO 1º NA LEI Nº 805 DE 22 DE AGOSTO DE 2018 QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DE CONVÊNIO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.

    O PREFEITO DE IGARAPAVA SR. DR. JOSE RICARDO RODRIGUES MATAR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

    Faz saber que:

      Art. 1º. 

       Os arts. 1 e 3º da Lei nº 805 de 22 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguintes redações:

        § 2º  

         As Atividades Municipais Delegadas ao Estado serão as seguintes: 

        a)  

        Vigilância em logradouros públicos e prédios municipais;

        b)  

        Fiscalização de estabelecimentos comerciais, som alto, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais; 

        c)  

        Fiscalização de ambulantes que praticam o comércio ilegal, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais;

        d)  

        Fiscalização de som alto em residências e áreas de lazer, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais; 

        e)  

        Fiscalização de construções irregulares (invasão de áreas);

        f)  

        Descartes irregulares de lixos e entulhos, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais, regulamentado em legislações especificas;

        g)  

        Fiscalização dos veículos automotores, de qualquer natureza inservíveis ou que apresentem sinais evidentes de abandono, considerados "sucatas", parados em vias públicas desta cidade, deverão ser removidos por seus proprietários ou responsáveis, sob pena de caracterizar infração grave e aplicação de multa pecuniária, na forma da legislação específica.

        h)  

        Auxílio em atividades de risco, que tiverem a necessidade de recursos humanos em estado de alerta e emergência;

        i)  

        Operar sistema de videomonitoramento, principalmente realização de eventos e fluxos de pessoas;

        j)  

        Gestão das atividades administrativas próprias para a execução da presente Lei;

        k)  

        Auxiliar o Municipio na fiscalização de atividades afetas ao Código de Posturas do Município;

        l)  

        Apoio às ações próprias de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, quando cabíveis e necessárias e de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e apoio às operações fiscalizatórias executadas pelo Município;

        § 3º  

        O Executivo regulamentará o disposto nesta lei quanto ao que se fizer necessário à sua execução, em especial, possíveis alterações referentes as Atividades Municipais Delegadas ao Estado.

        Art. 2º. 

        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

          PREFEITURA DE IGARAPAVA - SP 17 DE MARÇO DE 2021.

           

           

          JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

          PREFEITO MUNICIPAL

           

          REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.

           

                                                                                 Gilcélio de Souza Simões

                                                                                Chefe de Gabinete