Lei Complementar nº 294, de 28 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 54, de 12 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 68, de 15 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 85, de 13 de abril de 2023
Vigência entre 28 de Dezembro de 2006 e 11 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 294, de 28 de dezembro de 2006
TABELA VI
Dada por Lei Complementar nº 294, de 28 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Esta Lei reinstitui o Código Tributário do Município, dispondo sobre
fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas,
lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação
de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.
Art. 2º.
Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes
as normas gerais de direito tributário, constantes da Constituição Federal,
do Código Tributário Nacional e deste código, bem como da Lei Orgânica
deste Município.
Art. 3º.
Compõe o Sistema Tributário do Município:
I –
impostos:
a)
sobre a propriedade territorial urbana;
b)
sobre a propriedade predial urbana;
c)
sobre serviços de qualquer natureza;
d)
sobre a transmissão de bens imóveis;
II –
taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia
administrativa:
a)
de licença para localização;
b)
licença para funcionamento e/ou de renovação de
funcionamento em horário normal e especial;
c)
de licença para o exercício da atividade de comércio
ambulante;
d)
de licença para execução de obras particulares:
e)
de licença para publicidade;
f)
de ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros
públicos;
g)
de licença sanitária e auto de vistoria.
III –
taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos, específicos e dlivisíveis, prestados aos contribuintes ou
postos à sua disposição:
a)
limpeza pública;
b)
conservação de vias e logradouros públicos;
c)
conservação e serviços de estradas municipais.
IV –
contribuição de melhoria.
Art. 4º.
Para serviços cuja natureza não comporta a cobrança de taxas,
serão estabelecidos através de Decreto pelo Executivo, preços públicos,
não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 5º.
O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem como definido
na Lei Civil, situado nas áreas urbanas ou urbanizáveis, observando o
disposto no artigo 9º.
Parágrafo único
Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos
legais, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 6º.
O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor do terreno, a qualquer título.
Art. 7º.
O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio
Útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora
da zona urbana:
I –
seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção
não se destine ao comércio;
II –
por estabelecimento comercial, industrial ou de serviços.
Art. 8º.
O imposto poderá ser progressivo nos termos de Lei Complementar,
de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 9º.
O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil
ou possuidores a qualquer título, de terreno que mesmo localizado na
zona urbana, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola,
pecuária ou agro-industrial, desde que cadastrados no Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e se sujeitem ao imposto
Territorial Rural — ITR,
Parágrafo único
No caso de terrenos localizados em zonas urbanas,
urbanizáveis ou de extensão urbana observando-se o disposto no artigo
10, o município poderá mediante comunicação prévia go INCRA, lançar o
IPTU.
Art. 10.
As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas
fixados por lei, nas quais existam pelo menos 02 (dois) dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
I –
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II –
abastecimento de água;
III –
sistema de esgotos sanitários;
IV –
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V –
escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de
três quilômetros do terreno considerado,
Art. 11.
Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou
de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, ac comércio, à indústria, e a
exploração econômica de qualquer natureza mesmo que localizadas fora
das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Art. 12.
Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo, sem
benfeitoria ou edificação, e o terreno que contenha:
I –
construção provisória que possa ser removida sem destruição ou
alteração;
II –
construção em andamento ou paralisada;
III –
construção em ruínas, em demolição, condenada ou
interditada;
IV –
construção que a autoridade competente considera
inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou
utilização pretendida.
Art. 13.
base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se
aplicam as alíquotas previstas na Tabela |, que integra este Código.
Parágrafo único
Quando os imóveis forem situados em logradouros não
pavimentados, as alíquotas serão as mínimas estabelecidas na alínea "b”,
da tabela mencionada neste artigo.
Art. 14.
O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua
área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno,
Parágrafo único
Na determinação do valor venal do bem imóvel, não serão
considerados:
I –
o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente
ou temporário. para efeito de sua vulilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade;
II –
as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de
comunhão;
III –
O valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas
nos incisos I, II, Il e IV do artigo 12.
Art. 15.
O Poder Executivo editará mapas contendo os valores do meiro
quadrado de terrenos segundo sua localização e existêncio de
equipamentos urbanos.
Art. 16.
Os valores constantes dos mapas serão atualizados
monetariamente e anualmente por Decreto do Executivo, antes do
lançamento deste imposto.
Art. 17.
A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser
promovida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja
proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor, a qualquer título, mesmo
que sejam beneficiados por imunidade ou isenção,
§ 1º
São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação
da planta ou croqui:
I –
as glebas sem quaisquer melhoramentos com metragem igual ou
superior de 1.000 (mil) metros quadrados;
II –
as quadras indivisas das áreas arruadas com metragem igual ou
superior a 500 (quinhentos) metros quadrados.
§ 2º
A declaração prestada pelo proprietário ou responsável
destinada à inscrição cadastral ou à sua atualização, não implicam a sua
aceitação absoluta pela Prefeitura, que poderá revê-las a qualquer
momento.
Art. 18.
O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário
especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras
informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:
I –
seu nome e qualificação;
II –
número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título
relativo ao terreno;
III –
localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV –
uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V –
informações sobre o tipo de construção;
VI –
indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do
domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis
competente;
VII –
valor constante do título aquisitivo;
VIII –
se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
IX –
endereço para a entrega de avisos de lançamento e
notificações.
Art. 19.
O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I –
convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II –
demolição ou perecimento das edificações ou construções
existentes no terreno;
III –
aquisição ou promessa de compra de parte do terreno;
IV –
aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não
construída, desmembrada ou ideal;
V –
posse do terreno exercida a qualquer título.
Art. 20.
Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a
fornecer, até o mês de julho de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário,
relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados,
definitivamente, ou mediante compromisso de compra e vende,
mencionando o nome do comprador e sua qualificação, o número de
quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro
Imobiliário.
Art. 21.
O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto
no artigo 32.
Parágrafo único
Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar
formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.
Art. 22.
O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do
terreno em 1º. de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
Parágrafo único
Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras
durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja
expedido o "Habite-se”, em que seja obtido o "Auto de Vistoria”, ou em
que as construções sejam efetivamente ocupados.
Art. 23.
O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da
inscrição.
§ 1º
No caso de terreno objeto de compromisso de compra e
venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor
até a inscrição do compromissário comprador.
§ 2º
Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do
usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 24.
Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de
um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Art. 25.
O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade
autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo
contribuinte.
Art. 26.
Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o
lançamento poderá ser revisto,
§ 1º
O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento
anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo
contribuinte em consequência da revisão de que trata este artigo.
§ 2º
lançamento complementar resultante de revisão não invalida
o lançamento anterior.
Art. 27.
O imposto será lançado independentemente da regularidade
jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da
satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do
imóvel.
Art. 28.
O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do
contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo.
Parágrafo único
Caso o proprietário não seja encontrado, o aviso de
lançamento ficará a disposição do contribuinte no Setor de Cadastro
Fiscal Imobiliário, sem prejuízo das datas de vencimentos.
Art. 29.
O pagamento do imposto será feito em parcelas mensais e iguais,
nos vencimentos e locais fixados nos avisos de lançamento, observando-se
entre o pagamento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de 30
(trinta) dias.
§ 1º
Através de Decreto, o Executivo determinará o número de
parcelas para pagamento do imposto em cada exercício.
§ 2º
O valor do imposto e as frações decorrentes de seu
parcelamento, serão lançados em Unidades Fiscais do Município (UFM),
tomando-se por base os valores previamente estabelecidos.
§ 3º
Para efeito do recolhimento do imposto, na forma do parágrafo
anterior, será utilizado para fins de conversão em reais, o valor nominal da
UFM, correspondente ao mês do efetivo recolhimento.
Art. 30.
Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da
antecedente.
Art. 31.
O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela
Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do
domínio útil ou da posse do terreno.
Art. 32.
Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 19 será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
Art. 33.
Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 20 que não cumprirem o disposto naquele artigo será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.
Art. 34.
A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I –
à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito originário;
II –
A correção monetária do débito, calculada mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
III –
à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês incidente sobre o valor originário.
Art. 35.
inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as
cautelas previstas no Capítulo Il do Título V do Livro Il
Art. 36.
O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador à
propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel construído, localizado
em área urbana, urbanizável, ou de extensão urbana do Município.
§ 1º
Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído o
terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para
habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades,
lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou
declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 12, incisos |
a IV.
§ 2º
Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos
legais, em 1º de janeiro de cada ano.
§ 3º
O imposto poderá ser progressivo nos termos de Lei
Complementar, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
Art. 37.
O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído.
Art. 38.
imposto é devido pelos proprietários, titulares de domínio Útil ou
possuidores, a qualquer título, de imóvel construído e localizado nas zonas
urbanas, urbanizáveis, ou de extensão urbana mesmo que utilizados em
exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
Art. 39.
O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de
domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo
localizado fora da zona urbana, seja utilizado:
a)
como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se
destine ao comércio;
b)
para comércio, indústria ou serviços.
Art. 40.
Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida
nos artigos 10 e 11.
Art. 41.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído,
ao qual se aplicam as alíquotas previstas na Tabela Il que integra esse
Código.
Art. 42.
O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções
nele existentes, será obtido da seguinte forma:
I –
para o terreno, na forma do disposto de artigo 14;
II –
para a construção, multiplica-se a área construída pelo valor
unitário médio correspondente ao tipo e ao padrão de construção,
aplicando-se os fatores de correção.
a)
a estrutura da construção;
b)
seu acabamento interno e externo
c)
natureza, qualidade e estado de conservação dos materiais
utilizados;
d)
quaisquer outros elementos que possam influir na sua
caracterização.
Art. 44.
Os valores constantes dos mapas serão atualizados
monetariamente e anualmente, por Decreto do Executivo, antes do
lançamento deste imposto.
Art. 45.
Na determinação do valor venal não serão considerados:
I –
o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade;
II –
as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de
comunhão;
III –
o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas
nos incisos l a IV, do artigo 12.
Art. 46.
inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser
promovida, separadamente, para cada imóvel construído, reconstruído
ou reformado de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio úlil
ou possuidor, q qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou
isenção.
Parágrafo único
A inscrição e alterações serão promovidas:
I –
pelo proprietário ou qualquer dos co-proprietários;
II –
pelo titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;
III –
pelo promitente comprador;
IV –
de ofício.
Art. 47.
Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se
as disposições do artigo 18, incisos | a IX, com o acréscimo das seguintes
informações:
I –
dimensões e área construída do imóvel;
II –
área do pavimento térreo;
III –
número de pavimentos;
IV –
data de conclusão da construção:
V –
informações sobre o tipo de construção;
VI –
número e natureza dos cômodos.
Parágrafo único
Para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído,
reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber, o disposto neste
artigo.
Art. 48.
O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da:
I –
convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II –
conclusão ou ocupação da construção;
III –
término da reconstrução reforma e acréscimos;
IV –
aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;
V –
aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel
construído, desmembrada ou ideal;
VI –
posse de imóvel construído, exercida a qualquer título.
Art. 49.
O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observando o disposto
no artigo 55.
Parágrafo único
Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar
formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.
Art. 50.
O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do
imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 1º
Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o
imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja
expedido o “Habite-se”, "Auto de Vistoria”, ou em que as construções
sejam parciais ou totalmente ocupadas.
§ 2º
Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, O
imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o
imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício
seguinte.
Art. 51.
Aplicam-se go lançamento deste imposto todas as disposições
constantes dos artigos 23 a 28.
Art. 52.
O pagamento do imposto será feito em parcelas mensais e iguais,
nos vencimentos e locais observando-se, entre o pagamento de uma e
outra parcela, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 1º
Através de Decreto o Executivo determinará o número de
parcelas para pagamento do imposto em cada exercício.
§ 2º
O valor do imposto e as frações decorrentes de seu
parcelamento, serão lançados em UFM, tomando-se por base os valores
previamente estabelecidos.
§ 3º
Para efeito de recolhimento do imposto, na forma do parágrafo
anterior, será utilizado para fins de conversão em reais, o valor nominal da
UFM, correspondente ao mês do efetivo recolhimento.
Art. 53.
Nenhuma parcela poderá ser paga sem a prévia quitação da
antecedente.
Art. 54.
O pagamento do imposto não implica o reconhecimento, pela
Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do
domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 55.
Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 48 será
imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do
imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a
regularização de sua inscrição.
Art. 56.
falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos
avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I –
à multa de 2% (dois por cento] sobre o valor do débito originário;
II –
à correção monetária do débito, calculada mediante aplicação
dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização do
valor dos créditos tributários;
III –
à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês, incidente sobre o valor originário.
Art. 57.
inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as
cautelas previstas no Capítulo Il do Título V.
Art. 58.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência
tributária do Município de Igarapava, tem como fato gerador à prestação
de serviços constantes da lista na tabela III anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º
O imposto incide também sobre o serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º
Ressalvado as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º
O imposto de que trata este Código incide ainda sobre
os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
§ 4º
A incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado.
Art. 59.
O imposto não incide sobre:
I –
as exportações de serviços para o exterior do País:
II –
a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III –
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 60.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
quando o imposto será devido no local:
I –
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do § 1º do art. 58 deste Código;
II –
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da tabela
III;
III –
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.19 da tabela III;
IV –
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
tabela III;
V –
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da tabela III:
VI –
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da tabela III;
VII –
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias
e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da
tabela III
VIII –
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda
de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da tabela
III;
IX –
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.12 da tabela III;
X –
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
tabela III;
XI –
da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.17 da tabela III;
XII –
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da tabela III;
XIII –
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da tabela III;
XIV –
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
tabela III;
XV –
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
tabela III;
XVI –
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13, da tabela III;
XVII –
neste Município sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da tabela III;
XVIII –
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.05 da tabela III;
XIX –
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da tabela III;
XX –
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da tabela
III.
§ 1º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da
tabela III, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 2º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da
tabela III, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 61.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 62.
Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 63.
O Município, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial
da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos
legais.
§ 1º
Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste
artigo, são responsáveis:
I –
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II –
a pessoa jurídica sediada ou estabelecida no Município de
Igarapava, ainda que imune ou isenta, sendo tomadora, intermediária, ou
que tenha interesse comum na situação passível de incidência do ISSQN
no tocante aos serviços descritos na tabela III anexa a esse Código.
Art. 64.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da tabela
III forem prestados no território deste Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza e cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes neste Município.
§ 2º
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza:
I –
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da tabela III anexa a este Código, desde que
comprovados através de notas fiscais do material empregado na obra,
medição dos serviços e planilhas de cálculos, previamente aprovados
pela Divisão de Engenharia do Município de Igarapava.
Art. 65.
As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam
assim definidas:
I –
alíquota máxima em 5% (cinco por cento)
II –
alíquota mínima em 2% (dois por cento)
Parágrafo único
É facultado ao Executivo estabelecer isenções através de lei
específica para incentivo fiscal nos casos de instalação de empresas, que
venham incrementar as receitas municipais e abrir novas vagas de
trabalho.
Art. 66.
O tomador de serviços, pessoa física ou jurídica, deverá exigir do
prestador de serviços, documentação fiscal, entendido, nota fiscal de
serviços, contratos ou recibos, referente ao total dos recebimentos, sob
pena da responsabilidade solidária, tendo em vista o interesse comum na
situação.
Art. 67.
Entende-se por estabelecimento prestador. o utilizado de alguma
forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação
ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado,
habitual ou eventualmente, em outro local.
Parágrafo único
A existência de estabelecimento prestador é indicada pela
conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I –
manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução do serviço;
II –
estrutura organizacional ou administrativa;
III –
inscrição nos órgãos previdenciários;
IV –
indicação, como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais,
estaduais e municipais;
V –
permanência ou ânimo de permanecer no território deste
Município, para a exploração econômica de prestação de serviços
de qualquer natureza, mesmo sendo exteriorizada através da
indicação do endereço em impressos, formulários, talões de notas
fiscal.
Art. 69.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se
aplicam as alíquotas previstas na Tabela III anexa a este Código.
§ 1º
Em qualquer caso em que o serviço seja prestado,
comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoa! do
próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação
técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional
autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a
aplicação da alíquota sobre a unidade fiscal vigente no Município
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer pauta
de valores unitários, atualizada mensalmente, para as atividades definidas
nos itens, 7.02, 7.05 e 7.21 da tabela III, admitida à prova em contrário do
contribuinte.
Art. 70.
Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos
seguintes casos:
I –
quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o
contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos
necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não
estiver inscrito no cadastro fiscal;
II –
quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e
não efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza no prazo legal;
III –
quando o contribuinte não possuir os livros, documentos,
talonários de notas fiscais e formulários ;
IV –
quando o resultado obtido pelo contribuinte for
economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do
preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou
instável.
§ 1º
Para o arbitramento do preço do serviço serão
considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de
estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor
dos instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a
remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 2º
Nos casos de arbitramento de preços para os
contribuintes cuja base de cálculo do imposto é o preço do serviço, a
soma dos preços em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores
das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
I –
valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos;
II –
total dos salários pagos;
III –
total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou
gerentes;
IV –
total das despesas de água, luz, energia e telefone;
V –
aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados
para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens,
se forem próprios.
§ 3º
A caracterização do serviço, em função de sua
permanente execução ou eventual prestação apurar-se-á a critério da
autoridade administrativa, levando-se em conta a habitualidade com que
o prestador desempenhar a atividade.
§ 4º
Nos casos de impossibilidade de se aplicar a regra
estabelecida no parágrafo segundo por negativa do contribuinte em
fornecer os ciados necessários à composição da base de cálculo do
imposto, ou, por serem os dados inverossímeis, o Município estimará o valor
do imposto a ser recolhido com base na média anual ou semestral de
recolhimentos de contribuintes com atividade idêntica ou similar.
Art. 71.
O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de
Prestadores de Serviços no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da
data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e
informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos
formulários oficiais próprios.
§ 1º
Para cada local de prestação de serviços o contribuinte
deve fazer inscrições distintas.
§ 2º
inscrição não faz presumir a aceitação, pela
Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os
quais podem ser verificados para fins de lançamento.
§ 3º
verificada a ausência do cumprimento da obrigação do
contribuinte, a Prefeitura promoverá a inscrição e alteração pelo
procedimento de oficio e efetuará os lançamentos de taxas e impostos
decorrentes do exercício da prestação de serviços no território do
Município.
Art. 72.
Os contribuintes a que se refere o parágrafo primeiro, do artigo 69,
deverão até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua
inscrição quanto à sua situação de prestador autônomo de serviços.
Art. 73.
O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será
concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem
prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
Parágrafo único
Sempre que se alterar o nome, razão ou denominação
social, a localização, os sócios ou, ainda, a natureza da atividade, deverá
ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, através da formulação de pedido de alteração.
Art. 74.
Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de
serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos
necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades
tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da
peculiaridade da prestação.
§ 1º
Ficam desobrigados das exigências que forem feitas
com base neste artigo os contribuintes a que se refere o parágrafo
primeiro, do artigo 69%, desde que os mesmos forneçam em cada
prestação de serviços recibo de pagamento a autônomo — RPA, ou nota
fiscal de serviços - avulsa - regulamentada pelo Município.
§ 2º
As exigências referidas no “caput” serão regulamentada
por Decreto do Executivo.
Art. 75.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado
pelo próprio contribuinte, mensalmente, excluídos os casos em que o
imposto é calculado como dispõem os parágrafos seguintes:
§ 1º
Nos casos de diversões públicas, previstos nos itens 12.01
a 12.17 da tabela III, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento
fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.
§ 2º
O imposto será calculado pela Fazenda Municipal,
anualmente, nos casos do parágrafo primeiro, do artigo 69.
Art. 76.
Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no
seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição
de multa, se houver.
Art. 77.
Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação
hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado
econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve
fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código para o recolhimento do imposto, ou obedecendo aos prazos estabelecidos por Decreto do Executivo.
Art. 78.
O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, é de 5
(cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador salvo se
comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Art. 79.
Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de
serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá
ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as
seguintes normas, baseadas em:
I –
informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos
informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de
classe diretamente vinculadas à atividade;
II –
valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais
consumidos;
III –
total dos salários pagos;
IV –
total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou
gerentes;
V –
total das despesas de água, luz, energia e telefone;
VI –
aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados
para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses
bens, se forem próprios.
VII –
média anual ou semestral de recolhimento do ISSQN, por
contribuinte com atividade idêntica ou assemelhado.
§ 1º
O montante do imposto assim estimado será parcelado
para recolhimento em prestações mensais.
§ 2º
Findo o período, fixado pela administração para o qual
se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer
motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o
montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período
considerado.
§ 3º
Verificada qualquer diferença entre o montante
recolhido e o apurado, será ela:
I –
recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
de notificação;
II –
restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser
apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de data
do encerramento ou cessação da adoção do sistema.
§ 4º
O enquadramento do sujeito passivo no regime de
estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito
individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de
atividades.
§ 5º
A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa
a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a
critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a
qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 6º
A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para
determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações
subsequentes à revisão.
Art. 80.
Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou
quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do
quantum do tributo fixado e da importância das parcelas a serem
mensalmente recolhidas.
Art. 81.
Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados,
ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de dez (10) dias,
contados do recebimento da comunicação.
Art. 82.
O imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura
Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais,
independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o
10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido.
§ 1º
As empresas, Pessoas Jurídicas com sede no Município de
Igarapava, deverão promover a retenção do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza de todas as pessoas físicas ou jurídicas por elas
contratadas, conforme regulamento estabelecido por Decreto do
Executivo.
§ 2º
Ficará solidário ao imposto devido, o tomador de
serviços que não efetuar a retenção do imposto na forma prevista no
parágrafo anterior.
Art. 83.
Nos casos do parágrafo primeiro, do artigo 69 o imposto será
recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura
Municipal, em parcelas mensais, nos vencimentos e locais indicados nos
avisos de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e
outra parcela, o intervalo mínimo de 30 (trinta dias).
Parágrafo único
O recolhimento integral do imposto efetuado dentro do
prazo do vencimento da 1º parcela ensejará ao contribuinte um desconto
de 20% (vinte por cento).
Art. 84.
As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal,
constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 15
(quinze) dias contínuos, contado da data do recebimento da respectiva
notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 85.
As infrações e penalidades pelo não cumprimento das disposições
deste Capítulo, são as seguintes:
I –
multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos
anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA —
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou
outro índice que vier a substituí-lo, no caso de sua extinção, sempre
que se apurar o exercício de atividade sem prévia inscrição no
Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços;
II –
multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos
anualmente na forma do inciso |, aos que:
a)
por ocasião dos espetáculos de diversões públicas não
providenciarem a emissão de bilhetes impressos ou
congêneres, a que estiverem sujeitos;
b)
deixarem de utilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no
ato do recolhimento na Portaria, ou fizerem com que os já
utilizados retornem à bilheteria;
III –
multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos reais), corrigidos
anualmente na forma do inciso I, nos casos de:
a)
recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
b)
sonegação de documentos para apuração do preço do
serviço ou da fixação da estimativa:
c)
embaraço a ação fiscal ;
IV –
multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos
anualmente na forma do inciso I, nos casos de:
a)
omissão ou falsidade na declaração de dados ;
b)
emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal
emitida;
c)
emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço
por nota fiscal emitida;
d)
prestação de serviços sem a emissão da respectiva nota
fiscal por serviço;
V –
multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos
anualmente na forma do inciso I, nos casos de:
a)
falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livros ;
b)
falta de escrituração do imposto devido ;
c)
dados incorretos de inscrição no cadastro de atividades
econômicas em documentos fiscais;
d)
falta de numero de inscrição no cadastro de atividades
econômicas em documentos fiscais;
e)
falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela
Administração;
f)
falta ou erros na declaração de dados;
g)
retirada, do estabelecimento ou do prestador, de livros ou
documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação;
VI –
multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) corrigidos
anualmente, na forma do inciso I, nos casos de não comunicação,
até o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência de
venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou
mudanças de ramo de atividades, mudança de local do
estabelecimento prestador ou de sua área e de quaisquer outras
alterações de interesse do Fisco ;
VII –
multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos
anualmente na forma do inciso I, por documento impresso, no caso
de estabelecimento gráfico emitir nota ou documento fiscal sem a
devida autorização, respondendo solidariamente pela mesma, o
beneficiário, quando a gráfica estiver estabelecida fora do
Município;
VIII –
multo equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) atualizado
monetariamente na forma do inciso I, nos casos de:
a)
falta de recolhimento do imposto retido na fonte ;
b)
adulteração de documentos fiscais com a finalidade de
sonegação ;
IX –
muita equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre o valor do
imposto atualizado monetariamente na forma do inciso I, nos casos
de:
a)
falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de
ação fiscal ;
b)
recolhimento do imposto menor do que o efetivamente
devido, apurado por meio de ação fiscal;
c)
não retenção do imposto devido.
Parágrafo único
A penalidade será aplicada cumulativamente quando for o
caso.
Art. 86.
Será aplicada a multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais),
corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, por
talão, quando o contribuinte perder ou extraviar talões de notas fiscais de
serviços, sem que a fiscalização tenha conferido os mesmos.
Parágrafo único
Não se aplica a penalidade prevista no “caput” quando o
contribuinte fizer a publicação da perda ou extravio dos talões em jornal
de circulação no Município por 03 (três) edições consecutivas, apresentar
cópia do Boletim de Ocorrência - BO, devidamente elaborado pela
autoridade policial, e comunicar o fato espontaneamente por escrito ao
setor de fiscalização.
Art. 87.
A falta de pagamento do imposto, no prazo fixado nesta Lei,
sujeitará o contribuinte:
I –
multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor do débito originário;
II –
a correção monetária do débito, calculada mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a
atualização do valor dos créditos tributários:
III –
à cobrança de juros moratórios a razão de 1 % (um por cento)
ao mês, ou fração, incidente sobre o valor originário .
Art. 89.
O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar a
notificação preliminar ou auto de infração, independentemente de prévio
depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação
e ou, intimação mediante defesa escrita e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentados.
§ 1º
O impugnante poderá fazer-se representar por
procurador legalmente constituído.
§ 2º
A interposição de impugnação, defesa ou recurso
independe de garantia de instância.
§ 3º
Não será admitido pedido de reconsideração de
decisão, quando esta se tornar definitiva, ou, quando o pedido for
intempestivo.
§ 4º
é facultado ao contribuinte responsável, autuado ou
interessado, durante a fluência dos prazos estabelecidos pelas Leis e
normas, acompanhar o andamento dos processos em que for parte, junto
à unidade administrativa municipal de finanças.
Art. 90.
São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o
contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel
quando os serviços previstos nos itens 7.02, 7.05, 7.18 e 7.21 da Tabela III,
forem prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a
prova de pagamento do imposto.
Art. 91.
São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza :
I –
as pessoas físicas que prestarem serviços em sua própria residência,
por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados,
excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de
qualquer grau;
II –
os hospitais filantrópicos, declarados de Utilidade Pública pelo
Município;
III –
eventos culturais quando contratados diretamente com o
município;
IV –
promoções com finalidade beneficente;
V –
as casas de caridade e as sociedades de socorros mútuos,
declaradas de Utilidade Pública pelo Município.
VI –
as entidades religiosas.
Art. 92.
As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento
instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para
a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês
de setembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no
ano seguinte.
§ 1º
documentação apresentada com o primeiro pedido
de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o
requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.
§ 2º
Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção
deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de inscrição.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS A QUALQUER TÍTULO,
POR ATO ONEROSO "INTER VIVOS”
Art. 93.
O imposto sobre a transmissão 'inter vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato
gerador:
I –
a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II –
a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III –
a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 94.
O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do município da
situação do bem.
Art. 95.
O imposto incidirá especificamente sobre:
I –
compra e venda;
II –
dação em pagamento;
III –
permuta;
IV –
mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes,
para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento,
ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do
imóvel;
V –
a arrematação, a adjudicação e a remição:
VI –
as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for
atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos
bens imóveis acima da respectiva meação;
VII –
os divisões para extinção de condomínio de bem imóveis,
quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material
cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII –
o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX –
as rendas expressamente constituídas sobre o bem imóvel;
X –
a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XI –
a concessão de direito real de uso;
XII –
a cessão de direitos a usucapião;
XIII –
a cessão de direitos a usufruto;
XIV –
a cessão de direitos à sucessão;
XV –
a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI –
a cessão de direitos possessórios;
XVII –
a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XVIII –
todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens
imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
Art. 96.
Será devido novo imposto quando as partes resolverem à
retratação do contrato que já houver sido celebrado.
Art. 97.
O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou
direitos a eles relativos quando:
I –
o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e respectivas autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais;
II –
o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas
finalidades essenciais;
III –
o adquirente for partido político, inclusive suas fundações,
entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e
assistência social sem fins lucrativos, que preencham os requisitos do
Parágrafo 7º deste artigo, para atendimento de suas finalidades
essenciais;
IV –
efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
V –
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica;
VI –
efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária;
VII –
o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força
de retro venda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição
resolutiva, hipótese em que não será restituído o imposto que tiver sido
pago pela transmissão originária;
§ 1º
O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do Inciso IV deste
Artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa
jurídica a que foram conferidos.
§ 2º
O disposto nos Incisos IV e V deste artigo não se aplicam
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida
no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de
transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta
os 3 (três) primeiros anos seguintes & data da aquisição.
§ 5º
Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data
da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos
sobre ele,
§ 6º
Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do
parágrafo 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for
realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa
jurídica alienante.
§ 7º
As instituições de educação e assistência social deverão
observar os seguintes requisitos;
I –
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio de suas
rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II –
aplicarem integralmente no Pais os seus recursos na manutenção e
no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III –
manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita
exatidão.
Art. 98.
O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem
imóvel ou do direito a ele relativo,
Art. 99.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto
devido:
I –
transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem
o pagamento do imposto;
II –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que
o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
Art. 100.
A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou
direito transmitido:
§ 1º
Não serão abatidas do valor referido no “caput! quaisquer
dívidas que onerem o imóvel transmitido,
§ 2º
Nos cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de
cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.
Art. 101.
Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o
valor de mercado constante do instrumento de transmissão ou cessão.
§ 1º
Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício,
com base Planta Genérica de Valores do Município, quando o valor
referido no “caput” for inferior.
§ 2º
O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser
atualizado, monetariamente, para efeito deste imposto, à data de
ocorrência de fato gerador, aplicando-se os índices de correção previstos
neste código.
§ 3º
Em caso de imóvel rural, os valores referidos no "caput" não
poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado,
aplicando-se, se for o caso, os índices da correção monetária à data do
recolhimento do imposto.
§ 4º
Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens
imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o
preço pago, se este for maior.
§ 5º
Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção
de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à
meação ou à parte ideal.
§ 6º
Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto,
enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico.
§ 7º
O valor mínimo fixado para as transmissões, referidas no
parágrafo anterior é o seguinte :
I –
nas rendas expressamente constituídas sobre os imóveis, a
base de cálculo será o valor do negócio ou 30% [trinta por
cento) do valor de Mercado do imóvel, se maior ;
II –
no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do
valor de Mercado do imóvel, se maior;
III –
no enfiteuse ou subenfiteuse, a base de cálculo será o valor
do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor de
Mercado do imóvel, se maior;
IV –
no caso de acessão física, será o valor da indenização;
V –
na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será
o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do
valor de Mercado do imóvel, se maior;
Art. 103.
Planta Genérica de Valores constante do Parágrafo 1º do artigo
101 deverá ser remetida aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca,
para os devidos fins.
Art. 104.
O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do
instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
Parágrafo único
Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes
deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de
caducidade do documento de arrecadação.
Art. 105.
Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago
dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva
carta e mesmo que esta não seja extraída.
Art. 106.
Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o
imposto será recolhido 30 (trinta), dias após a data da assinatura do termo
ou do trânsito em julgado da sentença.
Art. 107.
O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou
quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Art. 108.
Os modelos de formulários, os prazos e outros documentos
necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão
estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 109.
Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes
a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do
pagamento do imposto.
Art. 110.
Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos
encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 111.
Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos
atos praticados, comunicarem todos os atos translativos de domínio
imobiliário, identificando o objeto da transação, nome das partes e
demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
Art. 112.
Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de
sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados
do termo ou do trânsito em julgado.
Art. 113.
Havendo a inobservância do constante dos artigos 109, 110 e 111,
será aplicada multa correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), além da
responsabilidade solidária pelo imposto não arrecadado.
Art. 114.
falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o
contribuinte e o responsável a:
I –
à correção monetária do débito calculado mediante a aplicação
dos coeficientes fixados pelo Governo Federal;
II –
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito originário:
III –
à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês, incidente sobre o valor originário.
Art. 115.
omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte
à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigido monetariamente.
Parágrafo único
Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha
no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a
inexatidão ou omissão praticadas.
Art. 116.
Sempre que sejam omissas ou não mereçam fé às declarações ou
os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo, ou pelo terceiro, legalmente obrigado. mediante processo
regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo
100.
Art. 117.
As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício
regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a
realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos
administrativos.
Art. 118.
Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos,
§ 1º
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei
tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º
O poder de polícia administrativa será exercido em relação a
quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da
competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de
prévia licença da Prefeitura.
Art. 119.
As taxas de licença e de fiscalização serão devidas para :
I –
localização;
II –
fiscalização de funcionamento e/ou de renovação de
funcionamento em horário normal e especial;
III –
exercício da atividade do comércio ambulante;
IV –
execução de obras particulares;
V –
publicidade;
VI –
ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos;
VII –
licença sanitária e auto de vistoria.
Art. 120.
contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica
que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao
poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 117.
Art. 121.
base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município
é o custo estimado da atividade dispendida com o exercício regular do
poder de polícia.
Art. 122.
O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia
administrativa será procedido com base nas Tabelas IV, V, VI, VII, VIII e IX
anexas a esta Lei, levando-se em conta os períodos, critérios e alíquotas
nelas indicadas.
Art. 123.
Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os
elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 124.
As taxas de licença podem ser lançados isoladamente ou em
conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão,
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos
valores.
Art. 125.
As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município, mediante guia oficial, observando-se os
prazos estabelecidos nas respectivas notificações.
Art. 126.
O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar
quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do Município e dependentes
de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura, de que trata o artigo
118, parágrafo 2º, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença,
ficará sujeito:
I –
à correção monetária do débito, calculada mediante aplicação
dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização
no valor dos créditos tributários;
II –
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito originário;
III –
aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidente
sobre o valor originário.
Parágrafo único
Ao contribuinte reincidente será imposta multa equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido da taxa devida, com as
demais cominações deste artigo.
Art. 128.
As isenções condicionadas serão solicitados em requerimento,
instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para
sua concessão, que deve ser apresentado até o ultimo dia útil do mês de
setembro de cada exercício sob pena de perda do benefício fiscal no
ano seguinte.
Parágrafo único
documentação apresentada com o primeiro pedido de
isenção será apresentada pelos demais exercícios, devendo o
requerimento de renovação da isenção referir-se aquela documentação.
Art. 129.
Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção
agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à
prestação de serviços, ou q atividades similares, em caráter permanente
ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante
prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para
localização.
§ 1º
Considera-se temporária a atividade que é exercida em
determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou
comemorações, em instalações precários ou removíveis, como balcões,
barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º
A taxa de licença para localização também é devida pelos
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 130.
A licença para localização será concedida desde que as
condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observando-se os
requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município.
§ 1º
Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem
modificações nas características do estabelecimento.
§ 2º
A licença poderá ser cassada e, determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não
cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do
estabelecimento.
§ 3º
As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que
deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º
A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do
início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder da polícia
administrativa do Município.
Art. 131.
A taxa de licença para localização é devida de acordo com a
tabela IV que faz parte integrante deste Código, devendo ser lançada e
arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções l a
VII, do Capítulo I, Título III do Livro 1.
Seção IX
Da taxa de licença para funcionamento e/ou de renovação de
funcionamento horário normal e especial
Art. 132.
Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção
agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à
prestação de serviços, ou a atividades similares, só poderá instalar-se e
iniciar suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante
prévia licença da Prefeitura e pagamento anual da taxa de licença para
funcionamento.
§ 1º
Nos exercícios subsequentes ao do início das atividades de
caráter permanente, a taxa será renovada anualmente e recolhida, com
vencimento fixado nos avisos de lançamento.
§ 2º
Considera-se temporária a atividade que é exercida em
determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou
comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões,
barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 3º
A taxa de licença para funcionamento e/ou de renovação de
funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à
guarda de mercadorias.
Art. 133.
As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter
seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a
lei o permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença
da Prefeitura e pagamento de taxa correspondente.
Parágrafo único
Considera-se horário especial o período correspondente aos
domingos e feriado, em qualquer horário, aos sábados das 18:00 às 24:00 e
nos dias úteis das 18 às é horas.
Art. 134.
Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de
licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento será
acrescida da alíquota de 50% (cinquenta por cento) da taxa devida.
Art. 136.
A licença para funcionamento e/ou renovação de
funcionamento será concedida desde que observadas as condições
constantes do poder de polícia administrativa do Município.
§ 1º
Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem
modificações nos características do estabelecimento ou no exercício da
atividade.
§ 2º
A licença poderá ser cassada e, determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não
cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do
estabelecimento.
§ 3º
As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que
deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 137.
Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo
estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será calculada e
paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Art. 138.
A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de
funcionamento é anual, mensal ou diária, conforme o caso, e será
recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos
atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo único
A taxa será cobrada na proporção de 1/12 (um doze avos)
considerado o mês de início das atividades permanentes.
Art. 139.
A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de
funcionamento é devida de acordo com a tabela V, anexa a esta Lei, e
com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos
prazos e datas fixados no aviso de lançamento, aplicando-se, quando
cabíveis, as disposições da seção de I a VII do Capitulo I do Título III do
Livro I.
Art. 140.
Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante
poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da
taxa de licença de comércio ambulante.
§ 1º
Considera-se comércio ambulante o exercício individualmente,
sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica
eminentemente não sedentária.
§ 2º
A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre
que houver qualquer modificação nas características do exercício da
atividade.
Art. 141.
Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências
regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as
características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando
solicitado.
Art. 142.
Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante, os
portadores de deficiências físicas, os vendedores de livros jornais, revistas e
os engraxates.
Art. 143.
A taxa de licença de comércio ambulante poderá ser anual,
mensal ou diária e será recolhida de uma sé vez, antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município, nos termos do artigo 145.
Art. 144.
A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser
cassada e determinada à proibição do seu exercício, a qualquer tempo,
desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão
da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das
penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Prefeitura para
regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 145.
A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo
com a Tabela VI que faz parte integrante deste Código, e com períodos
nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se,
quando cabíveis, as disposições das Seções de I a VII do Capítulo I, do
Título III, do Livro I.
Parágrafo único
A taxa será cobrada na proporção de 1/12 (um doze avos),
considerado o mês de início das atividades permanentes.
Art. 146.
No caso de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a
taxa de licença do comércio ambulante será calculada e paga, levando-se
em consideração a atividade sujeita a maior incidência fiscal.
Art. 147.
Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir,
reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros,
grades, guias, sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo
urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras
em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento
antecipado da taxa de licença para execução de obras.
§ 1º
A licença só será concedida mediante prévio exame e
aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação
urbanística aplicável.
§ 2º
licença para execução de obras terá período de validade
fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
Art. 149.
A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo
com a Tabela VII, anexa a esta Lei, e com períodos nela indicados,
devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as
disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, do Título III, do Livro I.
Art. 150.
A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos
de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou
forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas,
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos,
locais de atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à
prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de
licença para publicidade.
Parágrafo único
Nos exercícios subsequentes ao início das atividades de
caráter permanente, a taxa será renovada anualmente e recolhida, com
vencimento fixado nos avisos de lançamento.
Art. 151.
O contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda
pessoa, física ou jurídica às quais, direta ou indiretamente, a publicidade
venha a beneficiar.
Art. 152.
O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da
posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras
características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e
regulamentos respectivos.
Parágrafo único
Quando o local em que se pretender colocar anúncio não
for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a
autorização do proprietário.
Art. 153.
Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar,
obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição
competente.
Art. 154.
A publicidade escrita fica sujeita a revisão da repartição
competente.
Parágrafo único
A fixação de publicidade através de painéis, letreiros, "out -
doors" ou qualquer outro meio de divulgação escrita sem a devida revisão
a que se refere este artigo, fica sujeita à multa prevista no artigo 157,
elevada ao dobro, triplo, e assim sucessivamente nos casos de
reincidência.
Art. 155.
A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a
Tabela VIII, anexa o esta Lei, e com períodos nela indicados, devendo ser
lançada e arrecadada aplicando-se quando cabíveis, as disposições das
Seções l a VII, do Capítulo I, do Título III.
Art. 156.
A taxa de licença para publicidade, não incidirá sobre:
I –
cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos religiosos ou
eleitorais, em qualquer caso;
II –
tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as
de rumo ou direção de estradas;
III –
tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e
prontos - socorros;
IV –
placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de
consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais
liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão
do interessado e não tenham dimensões superiores a 50 cm. x 25 cm;
V –
placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas,
engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de
obras particulares ou públicas.
Art. 157.
A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação
e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a
100% [cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e
cassação da licença.
Art. 158.
A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de policia
do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens
públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele
exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis,
equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em
observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana,
aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a
segurança pública.
Art. 159.
O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária,
titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel,
equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, vias ou em
logradouros públicos.
Parágrafo único
São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa às
pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem
envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel,
equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto em áreas, em
vias e em logradouros públicos.
Art. 160.
A base de cálculo da taxa será determinada em função da
natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel,
equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, observando-se
o disposto na tabela IX.
Parágrafo único
Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das
especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que
conduzir ao maior valor.
Art. 161.
Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a industrializar,
manipular ou comercializar gêneros alimentícios, farmacêuticos, hospitalares, laboratoriais e congêneres, fica sujeita à Vistoria Sanitária da
Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, do Departamento
Municipal de Saúde e ao pagamento da Taxa de Licença Sanitária e Auto
de Vistoria.
§ 1º
As licenças serão concedidas sob a forma de Alvará Sanitário,
para os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços
e Certificado de Vistoria para veículos automotores ou não, que
transportem ou vendam gêneros alimentícios.
§ 2º
As borracharias, depósitos de pneus, depósitos de sucatas, ferro-velho
e estabelecimentos congêneres que, pela natureza de seus
produtos armazenados, são considerados locais propícios a proliferação
de insetos transmissores de doenças e os estabelecimentos onde funcione
barbearia, cabeleireiro, manicure ou similares, deverão requerer
certificado de vistoria sanitária quando de sua instalação ou
funcionamento.
§ 3º
Na hipótese de expedição de alvará anual para
estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida,
proporcionalmente, a partir do mês em que ocorrer o evento.
Art. 162.
A taxa de Licença Sanitária e o Auto de Vistoria são devidas em
razão do exercício do poder de polícia e o seu recolhimento far-se-á, de
uma só vez antes do início das atividades, para os estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços e renovada anualmente
em caso de mudança do local do estabelecimento bem como os
veículos destinados ao transporte ou comércio de gêneros alimentícios.
Parágrafo único
São isentas do pagamento das taxas de fiscalização de
serviços decorrentes das ações de Vigilância Sanitário os órgãos da
administração pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 163.
Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, a
vistoria cobrada será a de maior valor.
Art. 164.
Sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras
sanções cabíveis, a inobservância dos prazos estabelecidos para
solicitação da prática de quaisquer atos enumerados na Tabela X deste
Código, ou para pagamento da taxa correspondente, sujeitará o
contribuinte às seguintes penalidades:
a)
multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor da taxa devida ou da
parte faltante, se verificadas pela autoridade competente;
b)
multa equivalente ao valor da taxa devida ou da parte faltante,
se regularizada a situação antes de qualquer procedimento
administrativo.
Art. 165.
As taxas de fiscalização de serviços diversos decorrentes das
ações de Vigilância Sanitária, são devidas de acordo com a Tabela X,
devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se quando cabíveis, as
disposições das Seções I a VII do Capitulo I, do Titulo III do Livro I.
Art. 166.
Os Preços de serviços públicos têm como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único
Considera-se o serviço público:
I –
utilizado pelo contribuinte :
a)
efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer
título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização de
forma compulsória, seja posto à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento.
c)
específico, quando possa ser destacado em unidade
autônoma de intervenção, de utilidade, ou de
necessidade pública;
d)
divisível, quando suscetível de utilização
separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.
Art. 167.
O contribuinte do preço público é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou
logradouro público abrangido pelo serviço prestado.
Parágrafo único
Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha
acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou
assemelhados, a via ou logradouro público.
Art. 168.
O preço de serviços públicos será devidos para todos os serviços
prestados pelo Município, fora da incidência dos impostos e das taxas.
Parágrafo único
O Poder Executivo expedirá anualmente Decreto constando
os preços públicos, de acordo com os serviços colocados a disposição do
contribuinte.
Art. 169.
A base de cálculo dos preços de serviços públicos é o custo do
serviço.
Art. 170.
O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos
contribuintes de acordo com critérios específicos.
Art. 171.
O preço público de serviços pode ser lançado isoladamente ou
em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos
constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os
respectivos valores.
Art. 172.
O pagamento do preço do serviço público, será feito nos
vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.
Art. 173.
falta de pagamento do preço do serviço público, nos
vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte:
I –
correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação
dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização
do valor dos créditos tributários;
II –
à muita de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito originário;
III –
à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, incidentes sobre o valor originário.
Art. 174.
Aplicam-se, no que couber, ao preço dos serviços públicos, as
disposições dos artigos 127 e 128.
Art. 175.
A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização
efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços
municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares.
Parágrafo único
Consideram-se serviços de limpeza pública :
I –
coleta e remoção de lixo domiciliar;
II –
varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
III –
a limpeza de córregos bueiros e galerias pluviais;
Art. 176.
O custo despendido com a atividade de limpeza pública será
dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais em
que se dê a atuação da Prefeitura, observando-se a frequência da
prestação de serviço.
§ 1º
Nos imóveis de esquina, para efeito de cálculo da taxa, tomar-se-á a menor testada no caso de terrenos, e a testada correspondente à
frente, no caso de edificações.
§ 2º
Em nenhuma hipótese, para efeito do cálculo da taxa, tomar-se-á testada inferior a 5 (cinco) metros.
§ 3º
A taxa será acrescida:
I –
de 10% (dez por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado
em parte ou em sua totalidade por restaurantes, hotéis, pensões, clubes
sociais e similares.
II –
de 20% (vinte por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado
em pare ou em sua totalidade, por supermercados, varejões,
panificadoras, oficinas de retífica de motores, colégios, garagens de
empresas de ônibus, postos de serviços de veículos e similares.
Art. 177.
As remoções de entulho que excedam a 1 m3 (um metro cúbico)
serão feitas mediante o pagamento de preço público
Art. 178.
taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como
fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas e outras vias e logradouros públicos, dotados, pelo menos, de um dos seguintes melhoramentos:
I –
pavimentação de qualquer tipo;
II –
guias e sarjetas;
III –
guias.
Art. 179.
O custo despendido com a atividade será dividido
proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se
dê a atuação da Prefeitura.
Parágrafo único
taxa será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor,
quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade por
garagem, posto de serviço de veículos, supermercados e similares.
Art. 180.
A taxa de conservação e serviços de estradas municipais tem
como fato gerador a utilização ou a possibilidade de utilização dos
serviços de conservação, melhoramento e manutenção das estradas e
caminhos municipais localizados fora do perímetro urbano e prestados
pela Administração Pública.
§ 1º
São serviços de conservação das estradas e caminhos
municipais:
a)
demarcação, nivelamento, alinhamento e outros serviços
correlatos;
b)
retificação ou abertura de pequenos trechos objetivando a
diminuição de percurso;
c)
limpeza, desobstrução, alargamento e outros serviços
correlatos;
d)
aterro, compactação, recuperação do leito carroçável e
outros serviços correlatos:
e)
construção, instalação, ampliação, reforma e
melhoramentos em pontes, mata - burros e outras obras de
arte de pequeno porte;
f)
abertura, sustentação, fixação, gramação ou remoção de
cortes, barreiras, barrancos, encostos e similares;
g)
construção, ampliação, reforma e melhoramentos em
acostamentos;
h)
esgotamento de águas represadas. colocação de tubos,
construção de galerias ou canaletas pluviais em pequenos
trechos;
i)
sinalização e outros serviços de segurança,
§ 2º
Considera-se prestado o serviço de conservação e
manutenção, desde que a estrada ou o caminho possibilite o trânsito ou o
uso ao qual se destina, ainda que em caráter precário ou ainda que
dificultado pelas águas pluviais ou por outros fenômenos da natureza.
Art. 181.
O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado fora do perímetro
urbano, beneficiado de forma direta, ou indireta através de estradas, vias
secundárias, caminhos cu servidões, pelo sistema viário conservado e
mantido pela administração municipal.
Parágrafo único
Fica isento da taxa de conservação e manutenção de
estradas municipais, o imóvel confrontante com rodovia, para a qual o
mesmo tenha acesso direto e único, cuja conservação e manutenção
não estejam sob a responsabilidade do Município.
Art. 182.
base de cálculo da taxa é o montante das despesas realizadas
pela municipalidade, pela prestação de serviços específicos e divisíveis,
tomando-se por base as despesas direta ou indiretamente efetuadas:
I –
repartição fiscal apurará junto ao setor competente, as despesas
com os serviços de conservação e manutenção das estradas e
caminhos municipais, relativas ao exercício anterior àquele em que
se procederá ao lançamento da respectiva taxa;
II –
do total assim apurado, será abatido o valor correspondente aos
auxílios federal ou estadual, concernentes a imóvel rural,
III –
repartição fiscal, para encontrar o valor do metro linear dividirá
o resultado apurado entre os itens I e Il pela somatório das distâncias
de confrontações de todos os imóveis rurais do município,
beneficiados pelos serviços direta ou indiretamente:
IV –
assim, encontrado o valor de que trata o item anterior este será
multiplicado pela soma da distância de confrontações de cada
imóvel dividido por dois (2);
V –
ao valor apurado aplica-se o índice fatorial constante da tabela
multiplicativa anexa, que passa a fazer parte integrante desta Lei, e
de acordo com suas respectivas faixas;
VI –
a taxa será calculada mediante a aplicação das seguintes
fórmulas:
a)
- VT= (VML x DCI)/2 x FA
b)
- VML= VA/DCG
c)
- VA= DRC - AFE onde:
DRC é igual a despesa realizada corrigida;
AFE é igual a auxílios federal ou estadual;
VA é igual a valor a arrecadar;
DCG é igual a distância confrontação geral;
VML é igual a valor metro linear;
DCI é igual a distância confrontação individual;
FA é igual a fator multiplicativo;
VT é iguala valor da taxa.
AFE é igual a auxílios federal ou estadual;
VA é igual a valor a arrecadar;
DCG é igual a distância confrontação geral;
VML é igual a valor metro linear;
DCI é igual a distância confrontação individual;
FA é igual a fator multiplicativo;
VT é iguala valor da taxa.
Art. 183.
O contribuinte deve providenciar sua inscrição no Cadastro Fiscal
Imobiliário respectivo, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações
necessárias para a correta arrecadação e fiscalização da taxa, na forma,
prazos e com os requisitos previstos em Decreto aplicando-se lhe, no que
couber, as determinações dos artigos 17 a 21 e 46 a 49,
§ 1º
Para cumprimento das exigências deste artigo o proprietário do
imóvel deverá apresentar, no ato da inscrição títulos aquisitivos
devidamente registrados, bem como planta ou desenho do imóvel, onde
faça constar, necessariamente, as distâncias de confrontações.
§ 2º
Não implicam na sua aceitação absoluta pela Municipalidade,
as declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, quando da
inscrição cadastral ou à sua atualização, podendo ser revistas a qualquer
tempo.
§ 3º
Ao contribuinte que não cumprir o disposto neste artigo, a
Municipalidade através de seu órgão lançador, procederá de ofício, ao
lançamento da taxa a qual será acrescida de 100% (cem por cento)
calculados sobre o valor, prevalecendo esse acréscimo enquanto não
regularizada a situação da inscrição do imóvel.
Art. 184.
A taxa será lançada em nome do contribuinte que constar da
inscrição.
§ 1º
No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda,
o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor, até a
inscrição do compromissário comprador.
§ 2º
O imóvel que seja objeto de usufruto terá o lançamento em
nome do usufrutuário.
Art. 185.
O pagamento da taxa será feito em até 12 (doze) parcelas
mensais, com vencimentos fixados nos avisos de lançamento.
Parágrafo único
recolhimento integral da taxa, efetuado dentro do prazo
de vencimento da 1º parcela, ensejará ao contribuinte um desconto de
20% [vinte por cento).
Art. 187.
Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de
obras públicas, executadas direta ou indiretamente pela Prefeitura
Municipal, e incidirá sobre imóveis direta ou indiretamente atingidos pelas
benfeitorias realizadas, excluindo-se, quando for o caso, o custo das
despesas com implantação de galerias pluviais.
§ 1º
Consideram-se obras públicas para os efeitos deste artigo:
I –
colocação de guias e sarjetas;
II –
pavimentação;
III –
construção de passeios públicos;
IV –
construção de redes de água;
V –
construção de redes de esgotos;
VI –
construção de derivações de redes de água e de esgotos;
VII –
aterro e drenagem;
VIII –
abertura e alargamento de ruas e avenidas;
§ 2º
A Contribuição de Melhoria não poderá incidir sobre os imóveis
beneficiados por quaisquer outros obras públicas que não estejam
previstas no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 188.
O contribuinte deste tributo é o proprietário, o titular do domínio
útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra
pública.
Art. 189.
O limite total da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
Parágrafo único
O custo da obra será composto pelo valor de sua
execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização,
desapropriações, administração e financiamento ou empréstimos.
Art. 190.
A Contribuição de Melhoria será lançada e arrecadada depois de
executada a obra.
Parágrafo único
Executada a obra em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses
imóveis.
Art. 191.
custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com
a testada do imóvel beneficiado.
§ 1º
A proporção do rateio do custo da obra de pavimentação
realizada em vias públicas será :
I –
metade (1/2) para cada um dos confrontantes marginais de
vias simples; e
II –
um terço (1/3) para cada um dos confrontantes marginais
de vias duplas, um terço (1/3) a cargo da Municipalidade.
§ 2º
No caso de lotes de esquina, a contribuição de melhoria sofrerá
uma redução de 50% (cinquenta por cento) do custo da obra no rateio.
§ 3º
Tratando-se de edifício em condomínio, a Contribuição de
Melhoria será rateada proporcionalmente à parte ideal de cada unidade
autônoma.
Art. 192.
Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão
convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do
projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores
correspondentes.
§ 1º
Fica facultado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias aos
contribuintes, impugnação de qualquer dos elementos do edital,
cabendo-lhe o ônus da prova.
§ 2º
A impugnação não suspenderá o início e prosseguimento da
execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da
contribuição de melhoria.
Art. 194.
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá
ser notificado no montante da contribuição de melhoria, da forma e dos
prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo
cálculo.
§ 1º
montante do crédito será calculado em real e expresso em
Unidades Fiscais Municipal;
§ 2º
Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação
da antecedente.
§ 3º
Fica facultado go contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o
saldo do débito com base na Unidade Fiscal Municipal — UFM ou
qualquer outro critério que venha a substituí-la, vigente à época do
pagamento.
Art. 195.
As obras de derivações de redes de água e esgotos, serão
executadas pelo Município, direta ou indiretamente, quando necessárias
para a execução de pavimentação de uma via pública.
Art. 196.
Será devida a Contribuição de Melhoria pelo refazimento total ou
parcial de obras públicas deterioradas pelo uso e pela ação do tempo,
desde que aprovada por 60% (sessenta por cento) dos proprietários
lindeiros à via pública.
Parágrafo único
Não será devida a Contribuição de Melhoria em se
tratando de simples serviços de conservação ou reparação.
Art. 197.
Entende-se por obras de pavimentação, além dos serviços de
pavimentação propriamente ditos, na parte carroçável das vias e
logradouros públicos, os trabalhos de preparação ou complementares,
habituais, os de terraplenagem, as obras de escoamento local, as
pequenas obras de arte e os ensaios físicos, químicos ou mecânicos,
exigidos pela técnica moderna.
Art. 198.
Quando o serviço for realizado por “coordenação” e o
contribuinte deixar de pagar diretamente à Empreiteira contratada, o
valor apurado será acrescido de 10% [dez por cento).
Art. 199.
O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no
prazo fixado ficará sujeito a:
I –
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito originário;
II –
o correção monetária do débito, calculada mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a
atualização do valor dos créditos tributários;
III –
cobrança de juros moratórios a razão de 1 % [um por cento) ao
mês, ou fração, incidente sobre o valor originário .
Art. 200.
expressão “legislação tributária" compreende as leis, decretos e
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos
de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 201.
Somente a lei pode estabelecer:
I –
a instituição de tributos ou a sua extinção;
II –
majoração de tributos ou a sua redução;
III –
a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do
seu sujeito passivo;
IV –
a fixação de alíquotas de tributo e de sua base de cálculo;
V –
a cominação de penalidades para as ações ou omissões
contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI –
aos hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º
Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base
de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º
Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no
inciso Il, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base
de cálculo.
Art. 202.
O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis
em função das quais sejam expedidos, determinados com observância às
regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Art. 203.
São normas complementares das leis e decretos :
I –
os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II –
as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III –
as práticos reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV –
os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Art. 204.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que ocorra sua publicação, respeitado o prezo da noventena, os
dispositivos de lei que:
I –
instituam ou majorem tributos;
II –
definam novas hipóteses de incidência;
III –
extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira
mais favorável ao contribuinte.
Art. 205.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I –
em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados;
II –
tratando-se de ato não definitivamente julgado :
a)
quando deixe de defini-lo como infração;
b)
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer
exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado na falta de pagamento de
tributo;
c)
quando lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo de sua prática,
Art. 206.
A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º
obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se
extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º
obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem
por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º
A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária,
Art. 207.
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança
de cada tributo de competência do Município.
Art. 208.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato
que não configure obrigação principal.
Art. 209.
Salvo disposição de lei em contrário considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos:
I –
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam
os efeitos que normalmente lhes são próprios;
II –
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituído, nos termos do direito aplicável.
Art. 210.
Para os efeitos do Inciso Il, do artigo anterior, e salvo disposição de
lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se
perfeitos e acabados :
I –
sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento;
II –
sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do
ato ou da celebração do negócio.
Art. 212.
Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município,
pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para
arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a
ele subsequentes.
§ 1º
A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da
função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços,
atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra
pessoa jurídica de direito público.
§ 2º
Não constitui delegação da competência o cometimento a
pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 213.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se :
I –
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador ;
II –
responsável, quando, sem revestir a condição do
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 214.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituam o seu objeto.
Art. 215.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 216.
São solidariamente obrigadas:
I –
as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua
o fato gerador da obrigação principal;
II –
as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único
A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
Art. 217.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I –
pagamento efetuado por um dos obrigados, aproveita aos
demais;
II –
a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente q um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III –
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Art. 218.
A capacidade tributário passiva independe:
I –
da capacidade civil das pessoas naturais;
II –
de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que impeortem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais
ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III –
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 219.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I –
quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo
essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II –
quanto às pessoas jurídicos de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos
que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III –
quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território da entidade tributante.
§ 1º
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário
do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.
§ 2º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do
tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 220.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de
modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 221.
Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial
urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as
contribuições de melhoria sub-roga-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 222.
São pessoalmente responsáveis:
I –
adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos;
II –
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação,
limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado
ou da meação;
III –
o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da
abertura da sucessão.
Art. 223.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionados, transformadas ou incorporados.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 224.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração,
sob q mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até a data do ato:
I –
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II –
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
Art. 225.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com
este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I –
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores:
II –
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III –
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV –
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espolio;
V –
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida
ou pelo concordatário;
VI –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles,
em razão do seu ofício;
VII –
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
§ 1º
o disposto neste artigo, só se aplica, em matéria de penalidade,
às de caráter moratório.
§ 2º
as entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade
Pública pelo Município, que gozarem de isenção tributária, responderão
solidariamente por tributos municipais devidos por terceiros, provenientes
de serviços prestados às mesmas.
Art. 226.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos;
I –
as pessoas referidas no artigo anterior;
II –
os mandatários, prepostos e empregados;
III –
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
Art. 227.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou
do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 228.
A responsabilidade é pessoal ao agente:
I –
quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II –
quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do
agente seja elementar;
III –
quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de
dolo específico:
a)
das pessoas referidas no artigo 223, contra aqueles por
quem respondem;
b)
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores;
c)
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, contra essas.
Art. 229.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido mais correção monetária e juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único
Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionados com a infração.
Art. 230.
crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a
mesma natureza dessa.
Art. 231.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, ou as garantias e privilégios a ele atribuídos ou que
excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu
origem.
Art. 232.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica
ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
previstos nesta Lei fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma da lei a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
Art. 233.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 234.
O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador
de obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada,
§ 1º
Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios
de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por
períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente
a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 236.
O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I –
lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com
base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um
ou outro, na forma de legislação tributária, presta à autoridade
fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua
efetivação;
II –
lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade
tributária, sem intervenção do contribuinte:
III –
lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem
prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o
lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente o homologue.
§ 1º
O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso
III, deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior
homologação do lançamento.
§ 2º
Na hipótese do Inciso II, deste artigo não influem sobre a
obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados
pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do
crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na
sua graduação.
§ 3º
É de cinco (5) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o
prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III,
deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
§ 4º
Nas hipóteses dos incisos I e Ill, deste artigo, a retificação da
declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou
excluir tributo só será admissível mediante comprovação do erro em que
se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 5º
Os erros contidos na declaração a que se referem os Incisos I e
Ill, deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de
ofício peia autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 237.
lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos :
I –
quando a lei assim o determine;
II –
quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no
prazo e na forma da legislação tributária;
III –
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no
prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusa-se
a prestá-lo ou não o presta satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV –
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo
declaração obrigatória;
V –
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o
artigo seguinte;
VI –
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
VII –
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII –
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior;
IX –
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão,
pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único
revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 238.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I –
moratória:
II –
depósito do seu montante integral:
III –
as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos 331, 333 e 340;
IV –
concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito
seja suspenso, ou dela consequentes.
Art. 240.
A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua
concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros
requisitos:
I –
o prazo de duração do favor;
II –
as condições da concessão do favor em caráter individual;
III –
sendo caso :
a)
os tributos a que se aplica;
b)
número de prestações e seus vencimentos, dentro do
prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de
outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em
caráter individual.
c)
as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no
caso de concessão em caráter individual.
Art. 241.
Salvo disposição de lei em contrário, moratória somente abrange
os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que
a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data por
ato regularmente notificado do sujeito passivo.
Parágrafo único
A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 242.
concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora :
I –
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II –
sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único
No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da
prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso Il, deste
artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 243.
Extinguem o crédito tributário :
I –
o pagamento;
II –
a compensação;
III –
a transação;
IV –
a remissão;
V –
a prescrição e a decadência;
VI –
a conversão de depósito em renda;
VII –
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos
termos do disposto no Artigo 234, Inciso III, e seu Parágrafo 3º;
VIII –
a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX –
a decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva
na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória;
X –
a decisão judicial passada em julgado.
Art. 244.
O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.
§ 1º
O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o
resgate desse pelo sacado,
§ 2º
A Lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou
cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa,
autorizar o pagamento e os créditos tributários referentes aos tributos que
incidem sobre a propriedade imobiliária, através da dação em
pagamento.
Art. 246.
A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do
crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
Art. 247.
Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento
serão cobrados a partir do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1
% (Um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o
valor originário.
§ 1º
Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito
decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção
monetária, juros de mora e multa de mora,
§ 2º
Os juros de mora não são passíveis de correção monetária.
Art. 248.
A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos
fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados na data de
seus vencimentos, conforme variação da Unidade Fiscal Municipal — UFM,
adotada pelo Município, ou qualquer outro critério ou unidade de valor
que possa vir a substituir.
Art. 249.
As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não
pagos serão calculados em função do valor originário dos tributos.
Art. 250.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I –
cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II –
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III –
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Art. 251.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem
prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido
a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 252.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniários,
salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela
causa da restituição.
Parágrafo único
A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 253.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de cinco (5) anos, contados :
I –
nas hipóteses dos Incisos I e Il, do Artigo 250, da data da extinção
do crédito tributário;
II –
na hipótese do inciso Ill, do artigo 250, da data que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial
que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 254.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública
interessada.
Art. 255.
A importância do crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I –
de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento
de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de
obrigação acessória;
II –
de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência
administrativa sem fundamento legal;
III –
da exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público,
de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º
A consignação só pode versar sobre o crédito que o
consignante propõe-se a pagar.
§ 2º
Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se
efetuado e a importância é convertida em renda; julgada improcedente
a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de
juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 256.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei
determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante,
não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao
juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
Art. 257.
A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos
ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante
concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente
extinção de crédito tributário.
Parágrafo único
a Lei indicará a autoridade competente para autorizar a
transação em cada caso.
Art. 258.
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
I –
à situação econômica do sujeito passivo;
II –
ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à
matéria de fato;
III –
à diminuta importância do crédito tributário;
IV –
à consideração de equidade, em relação com as características
pessoais ou materiais do caso:
V –
a condições peculiares à determinada região do território da
entidade tributante.
Parágrafo único
O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no Artigo 242.
Art. 259.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após cinco (5) anos, contados;
I –
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II –
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único
O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data
em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 260.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º
A prescrição interrompe-se :
I –
pelo despacho do juiz que ordenar a citação;
II –
pelo protesto judicial;
III –
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV –
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º
Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Parágrafo único
A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórios dependentes do obrigação
principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Art. 262.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre
decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para
a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua
duração.
Parágrafo único
A isenção pode ser restrita a determinada região do
território da entidade tributante, em função de condições a ela
peculiares.
Art. 263.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a
qualquer tempo, observado o disposto no Inciso III, do artigo 204.
Art. 264.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada,
em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato
para sua concessão.
Parágrafo único
O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 242.
Art. 265.
As isenções de que trata esta Lei, cuja concessão dependerá da
inexistência de débitos anteriores, de qualquer natureza, serão solicitadas
em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências
para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do
mês de setembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício
fiscal no ano seguinte, contendo :
I –
nome e endereço;
II –
ata de eleição da última diretoria;
III –
estatutos devidamente registrados;
IV –
filiação em entidade superior;
V –
declaração de que aplica integralmente os seus recursos na
manutenção de seus objetivos;
VI –
copia de exemplar da publicação anual do balancete de sua
receita e despesa;
VII –
descrição dos imóveis, transcritos no Registro de Imóveis;
VIII –
relatório de suas atividades;
IX –
menção à lei declarando de Utilidade Pública pelo Município.
Art. 266.
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da Lei que a conceda, não se aplicando:
I –
aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos
que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo,
fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em
benefício daquele;
II –
salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio
entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 267.
A anistia pode ser concedida:
I –
em caráter geral;
II –
limitadamente:
a)
às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b)
às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c)
a determinada região do território da entidade tributante,
em função de condições a ela peculiares;
d)
sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado
pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à
autoridade administrativa.
Art. 268.
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada,
em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão.
Parágrafo único
O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 242.
Art. 269.
São imunes dos impostos municipais:
I –
o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e respectivas
autarquias, cujos serviços sejam vinculados à suas finalidades
essenciais ou dela decorrentes;
II –
os templos de qualquer culto;
III –
o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
observados os requisitos do artigo 271;
IV –
livros, jornais, periódicos e ou papel destinado a sua impressão.
§ 1º
A vedação do inciso I desse artigo, não se aplica ao patrimônio,
à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação cu pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação
de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º
O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às
entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não dispensa da prática de atos previstos em
lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 270.
A imunidade não abrange a contribuição de melhoria e não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 271.
O disposto nos incisos I e Il do artigo 269, subordina-se à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I –
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação de seu resultado;
II –
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na
manutenção de seus objetivos institucionais;
III –
manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º
Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no
parágrafo segundo do artigo 269, a autoridade competente pode
suspender a aplicação do benefício.
§ 2º
Os serviços a que se refere o artigo 269, são, exclusivamente, os
diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de
que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.
Art. 272.
Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento
da imunidade, as disposições no artigo 92, desta lei.
Art. 273.
Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do
cumprimento da legislação tributária.
Art. 274.
A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou
isenção.
Art. 275.
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da
obrigação desses de exibi-los.
Parágrafo único
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até
que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações a que se refiram.
Art. 276.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros :
I –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício;
II –
os Bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III –
as empresas de administração de bens;
IV –
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V –
os inventariantes;
VI –
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII –
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em
razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação
de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 277.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus
funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividade.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos
previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade
judiciária no interesse da justiça.
Art. 278.
A Fazenda Pública Municipal poderá prestar, e receber assistência
das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de
informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por
lei ou convênio.
Art. 279.
A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio
da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido
em lei como crime ou contravenção.
Art. 280.
Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de
impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer
natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida
em processo regular.
Art. 281.
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza
e liquidez.
§ 1º
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a
quem a aproveita.
§ 2º
A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de
correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 282.
O termo da inscrição da divida ativa conterá, obrigatoriamente:
I –
o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II –
o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato;
III –
a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida;
IV –
a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária , bem como o respectivo fundamento legal e o termo
inicial para o cálculo;
V –
a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e
VI –
o número do processo administrativo ou do auto de infração, se
neles estiver apurado o valor da divida.
§ 1º
A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do
termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º
As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou
consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º
O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 4º
Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa
poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado da
devolução do prazo para embargos.
Art. 283.
À cobrança da divida tributária do Município será procedida:
I –
por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos
competentes;
II –
por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
Parágrafo único
As duas vias a que se refere este artigo são independentes
uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda
assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida,
mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
Art. 284.
Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na
forma da legislação competente.
Art. 285.
A prova de quitação de crédito tributário será feita,
exclusivamente, por certidão negativo, regularmente expedida pelo
órgão administrativo competente.
Art. 286.
A prova da quitação de determinado tributo será feita por
certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua
pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o
período a que se refere o pedido.
Parágrafo único
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em
que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 15 (quinze) dias da
data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 287.
A expedição da certidão negativa não exclui o direito de a
administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham
a ser apurados.
Art. 288.
Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que consigne
a existência de créditos tributários não vencidos, em curso da cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
Art. 289.
Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário,
as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário
do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria,
penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo
tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
Art. 290.
Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único
Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente
normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 291.
A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais,
poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o
prazo para realização de diligência,
Art. 292.
A ciência dos atos e decisões far-se-á :
I –
pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto,
mediante recibo datado e assinado, ou com menção da
circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II –
por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e
firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III –
por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicilio
tributário.
§ 1º
Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os
dados necessários à plena ciência do intimado.
§ 2º
Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um
sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos
fixados nesta seção para as intimações.
Art. 294.
Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito
passivo independem de intimação.
Art. 295.
A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I –
a qualificação do notificado e as características do imóvel,
quando for o caso;
II –
o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para
recolhimento e impugnação;
III –
a disposição legal infringida se for o caso, e o valor da
penalidade;
IV –
a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor
autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo único
Prescinde de assinatura q notificação de lançamento
emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 296.
A notificação de lançamento será feita na forma do disposto nos
artigos 292 e 293.
Art. 297.
O procedimento fiscal terá início com:
I –
a lavratura de termo de início de fiscalização;
II –
a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III –
a notificação preliminar;
IV –
a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V –
qualquer ato da administração que caracterize o início de
apuração do crédito tributário.
Parágrafo único
O início do procedimento exclui a
espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e,
independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Art. 298.
A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de
infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de
lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo único
Quando mais de uma infração à legislação de um tributo
decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos
mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só
instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 299.
O processo será organizado em forma de auto forense e em
ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e
numerados.
Art. 300.
A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências
lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar,
consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e
documentos examinados e o que mais possa interessar.
§ 1º
O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita
fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado
ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser
preenchidos à mão inutilizando-se as entrelinhas em branco.
§ 2º
Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou
infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra
recibo no original.
§ 3º
A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do
termo de fiscalização. não implica confissão, nem a sua falta ou recusa
agravará a pena.
§ 4º
Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, salvo quando
houver justo motivo de prorrogação, autorizada pela autoridade superior.
Art. 301.
Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias,
livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de
terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na
legislação tributária.
Art. 302.
Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de
infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 309.
Parágrafo único
Do auto de apreensão constarão à descrição dos bens,
mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar
onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 303.
Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento
do autuado, serem-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo
cópia do inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não
seja indispensável a esse fim.
Parágrafo único
Os bens apreendidos serão restituídos, q requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada
pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até
decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 304.
Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais
para liberação dos bens apreendidos no prazo de sessenta (60) dias, a
contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.
§ 1º
Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o
leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º
Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à
multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o
excedente.
Art. 305.
Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou
qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de
receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que,
no prazo de dez (10) dias, regularize a situação.
§ 1º
Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator
tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-
á o auto de infração e imposição de multa.
§ 2º
Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de
multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da
notificação preliminar.
Art. 306.
Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser
imediatamente autuado:
I –
quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem
prévia inscrição;
II –
quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao
pagamento do tributo;
III –
quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV –
quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de
receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação
preliminar.
Art. 307.
Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou
qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de
receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que,
no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
Art. 308.
Verificando-se violação de legislação tributária, por ação ou
omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de
infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias,
sendo a primeira do infrator.
Art. 309.
O Auto de Infração será lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
I –
mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II –
conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o
número de inscrição no cadastro da Prefeitura;
III –
referir-se ao nome e endereço das testemunhos, se houver;
IV –
descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias
pertinentes;
V –
indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da
penalidade aplicável;
VI –
fazer referência ao termo da fiscalização em que se consignou a
infração, quando for o caso;
VII –
conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e
acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos
previstos;
VIII –
conter assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu
cargo ou função;
IX –
conter assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de
representante, mandatário ou preposto, ou da menção da
circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura,
§ 1º
As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade
quando do processo constar elementos suficientes para a determinação
da infração e do infrator.
§ 2º
A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 3º
Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o
prazo para pagamento e defesa do autuado.
Art. 310.
O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o
auto de apreensão.
Art. 311.
Não sendo possível a intimação, aplica-se o disposto no artigo 292.
Art. 312.
Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o
pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, o valor das
multas, exceto a moratória, será reduzido de 50 % (cinquenta por cento).
Art. 313.
Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde
que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às
normas adiante estabelecidas.
Art. 314.
A consulta será formulada através de petição dirigida ao
responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e
precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados,
instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo único
O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre
hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação
tributária, e, em caso positivo, a sua data.
Art. 315.
Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte
responsável relativamente à espécie consultado, a partir da
apresentação doa consulta, até o décimo (10º ) dia subsequente à data da
ciência da resposta.
Art. 316.
O prazo para a resposta à consulta formulada será de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único
Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização
de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será
interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das
diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.
Art. 317.
Não produzirá efeito a consulta formulada:
I –
em desacordo com o artigo 314;
II –
por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar
fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III –
por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato
objeto da consulta;
IV –
quando o fato já tiver sido objeto de decisão, anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido
parte o consulente;
V –
quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal
da lei tributária;
VI –
quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a
que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução,
salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade
julgadora.
Parágrafo único
Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada
ineficaz, e determinado o arquivamento.
Art. 318.
Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de
obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao
intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento
da mesma, fixando o prazo de 10 (dez) dias.
Art. 319.
O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a
oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou
depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de
vinte (20) dias, contados da notificação do interessado.
Art. 320.
Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão
proferida em processo de consulta.
Art. 321.
À solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada
em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
Art. 322.
Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente
as disposições do processo administrativo comum.
Art. 323.
Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou
interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Art. 325.
A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de
garantia de instância,
Art. 326.
Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer
decisão definitiva, ou quando o pedido for intempestivo.
Art. 327.
É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado,
durante a fluência dos prazos, acompanhar o andamento dos processos
em que for parte, junto á Divisão Administrativa Correspondente.
Art. 328.
Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte,
mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a
sua substituição por cópias autenticadas.
Art. 329.
Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos,
envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo
para apresentação de defesa, no mesmo processo.
Art. 330.
A impugnação de exigência final instaura a fase contraditória.
Art. 331.
O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar
qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro
do prazo de quinze (15) dias, contados da notificação do lançamento ou
da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo único
O impugnante poderá fazer-se representar por procurador
legalmente constituído.
Art. 332.
A impugnação será dirigida ao responsável pela Unidade
Administrativa de Finanças e deverá conter:
I –
a qualificação do interessado, o número do contribuinte no
cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação.
II –
Ematéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III –
as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda
sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem:
IV –
o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo único
O servidor que receber a impugnação dará recibo ao
apresentante.
Art. 333.
A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 334.
Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não
houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que
apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de dez
10) dias.
Art. 335.
Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora
determinará de ofício a realização das diligências que entender
necessárias, fixando o prazo de quinze (15) dias para sua efetivação, e
indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo único
Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito
tributário maior do que impugnado, será reaberto o prazo para nova
impugnação, devendo do fato ser dada ciência ao interessado.
Art. 336.
Completada a instrução do processo, o mesmo será
encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 337.
Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá
sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com
redação clara e precisa, dentro do prazo de trinta (30) dias.
§ 1º
A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da
impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua
convicção, em face das provas produzidas no processo,
§ 2º
No coso de a autoridade julgadora entender necessário,
poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas
provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.
Art. 338.
A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 292 e 293.
Art. 339.
O impugnante poderá fazer cessar, no todo em parte, a oneração
do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito
obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do
prazo de trinta (30) dias, contados da data de intimação da decisão.
Parágrafo único
Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada
será automaticamente convertida em renda.
Art. 340.
A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho,
sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou responsável do
pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam
superiores a uma Unidade Fiscal Municipal - UFM, vigente à época da
decisão.
Art. 341.
Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao
Chefe do Executivo, dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da
intimação.
Parágrafo único
O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou
parte dela.
Art. 342.
O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 343.
O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e
determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para
formar sua convicção.
Art. 344.
A intimação será feita na forma dos artigos 292 e 293.
Art. 345.
O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a
oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu
depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas
dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da intimação da
decisão.
Art. 346.
São definitivas:
I –
as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de
ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que
esse tenha sido interposto;
II –
as decisões finais de segunda instância, não sujeitas ao recurso de
ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que
esse tenha sido interposto.
Parágrafo único
Tornar-se-á definitiva, desde logo, à parte da decisão que
não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 347.
Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte,
responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente,
para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis :
I –
intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que
recolha os tributos e multas devidas, com seus acréscimos, no prazo
de 15 (quinze) dias;
II –
conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III –
remessa para a inscrição e cobrança da divida;
IV –
liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos
apreendidos ou depositados.
Art. 348.
Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte,
responsável, autuado, O processo será remetido ao setor competente
para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como
liberação das importâncias depositadas, se houver.
Art. 349.
Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo
despacho.
Parágrafo único
Os processos encerrados serão mantidos pela
administração, pelo prazo de cinco anos da data do despacho de seu
arquivamento, após o que serão inutilizados.
Art. 350.
O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo
conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e
encaminhar o Auto de Infração competente será responsável
pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal,
desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública.
§ 1º
Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que
deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, Ou
quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes
de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na
legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º
A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e
independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras
sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 351.
Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e,
se mais de um houver, independentemente um do outro, será cominada
a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte,
responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento
do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
§ 1º
A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela
unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem
serão assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2º
Na hipótese do valor da muita e tributos deixados de arrecadar
por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total
percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável
pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento
parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância
excedente àquele limite.
Art. 352.
Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que
praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover
em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não
apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido
atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo único
Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não
tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se
verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não
exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à
fiscalização.
Art. 353.
Consideradas as circunstâncias especiais em gue foi praticado a
omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a
arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o
responsável pela unidade administrativa de finanças. após a aplicação
da multa, poderá dispensá-lo do pagamento da mesma.
Art. 354.
Fica reinstituído o Código Tributário do Município de Igarapava,
nos termos da Constituição Federal, estabelecendo o princípio da
igualdade tributária e da Isonomia Fiscal, para executar o verdadeiro
sentido e alcance do direito, buscando sempre a legitimidade dos atos
administrativos, disciplinando com transparência e legalidade com o
pleno objetivo de consolidar os princípios estabelecidos nessa Lei.
Art. 355.
A concessão de anistia, remissão, isenção ou outro benefício fiscal
que implique diminuição de receita deverá obedecer ao disposto no
artigo 14 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 356.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo seus
efeitos concretizados a partir de 01 de Janeiro de 2007, com observância da noventena, quando todas as disposições em contrário serão
revogadas, em especial as Leis Complementares 1942/97 e 154/08.
TABELA I
Artigo 13
TRIBUTO: Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana = IPTU
Caracterização do Imóvel Aliquota-Percentudal
Sobre o Valor Venal
da Área Tributada
a — terrenos sem muro, obras de arte delimitadoras de propriedades ou
sem passeio calçado ........................................................................................................ 3,6%
b - terrenos com muro, obras de arte delimitadoras de propriedades e
com passeio calçado ....................................................................................................... 3,0%
TABELA Il
Artigo 41
TRIBUTO: Imposto Sobre a Propriedade Predial — ISPP
Caracterização do Imóvel Alíquota-Percentual
Sobre o Valor Venal
da Area Tributada
|- com edificação residencial:
a) sem muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e
sem passeio calçado ................................................................................ 2,0%
b) com muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e
com passeio calçado ............................................................................... 1,6%
Il - edificações não residenciais:
a) sem muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e
sem passeio calçado ................................................................................ 2,4%
b) com muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e
com passeio calçado ............................................................................... 2,0%
TABELA III
TRIBUTO: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Artigo 69
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS, ALÍQUOTAS MENSAIS E VALOR ANUAL DO
ISSQN ESPECIFICADOS POR GRUPOS DE SERVIÇOS.
1-Serviços de informática e congêneres
..................................................................................................................... 5%
..................................................................................................................... 5%
(Serviço autônomo 05 — UFM)
101- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02- Programação.
1.03- Processamento de dados e congêneres.
1.04- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.04- Assessoria e consultoria em informática.
1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configurações
e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08- Planejamento, confecções, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza........................................................................................................5%
natureza........................................................................................................5%
(Serviço autônomo 05- UFM)
2.01- Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.
3- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.................................................................................................. 5%
3.01- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhando ou não, de ferrovia rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
3.04- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4- Serviços de saúde, assistência médica, e congêneres....................... 5%
(Serviço autônomo 05-UFM)
4.01- Medicina e biomedicina.
4.02- Análises clínicas, patologia, eletricidade médico, radioterapia,
quimioterapia, ulira-sonografia, ressonância megnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
403- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04- Instrumentação cirúrgica.
4.05- Acupuntura,
4,06- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07- Serviços farmacêuticos.
4.08- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10- Nutrição.
4.N- Obstetrícia.
4,12- Odontologia.
4.13- Ortóptica
4.14- Próteses sob encomenda,
4.15- Psicanálise.
4.16- Psicologia.
4.17- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4,18- Inseminação ariificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
4.21- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, e
congêneres.
4,22- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica, e congêneres.
4.23- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados cu apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5- Serviços de medicina e assistência veterinária, e congêneres......... 2%
(Serviço autônomo 05- UFM)
5.01- Medicina veterinária e zootecnia.
5.02- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos- socorros e congêneres na
área veterinária.
5.03- Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres,
5.06- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie,
5.07- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, e
congêneres.
5.08- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.................................................................................................. 2%
(Serviço autônomo 02- UFM)
6.01- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02- Esteticista, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03- Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres.
6.04- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05- Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7- Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres................................................................................................. 3%
7.01-Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres
7.02- Execução. por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, povimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia, elaboração de anteprojetos, projeios básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04- Demolição.
7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congênere (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
7.06- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07- Recuperação, raspagem, polimento e ilustração de pisos e
congêneres.
7.08- Calafetação.
7.09- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitados e outros resíduos
quaisquer.
7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
712-Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
73 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.l4- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.15- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.17- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
7.20- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza....................................................................................................... 2%
8.01- Ensino regular pré- escolar, fundamental, médio e superior.
8.02- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9- Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.. 2%
9.01- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, residência, residence-service, suíte sevice,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03- Guias de turismo.
10- Serviços de intermediação e congêneres.......................................... 2%
10.01- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (frenchising) e de
faturização (factoring).
10.05- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06- Agenciamento marítimo.
10.07- Agenciamento de notícias.
10.08- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10- Distribuição de bens de terceiros.
11-Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres................................................................................................... 5%
(Serviço autônomo 03-UFM)
W.01- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11,083- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie.
12- Serviço de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.............. 5%
12.01- Espetáculos teatrais.
12.02- Exibições cinematográficas.
12.03- Espetáculos circenses.
12.04- Programas de auditório.
12.05- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06- Boates, táxi-dancing e congêneres
12.07- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10- Corridas e competições de animais.
12.11- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador.
12.12- Execução de música.
12.13- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14- Fomecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17-Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13- Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia................................................................................................... 2%
13.01- Fonografia ou gravação de sons. inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.02- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03- Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
14- Serviços relativos a bens de terceiros................................................ 2%
(Serviço autônomo 02-UFM)
14.01- Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS)
14.02- Assistência técnica.
14.03- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao KMS).
14.04- Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, lingimento, galvonoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
14,06- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.07- Colocação de molduras e congêneres.
14.08- Encadernação, gravação e douvração de livros, revistas e
congêneres.
14.09- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10- Tinturaria e lavanderia.
14,11- Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.
14.12- Funilaria e lanternagem.
14.13- Carpintaria e serralheria.
15- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito....................................................................... 5%
15.01- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados
e congêneres.
15.02- Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e cademeta de poupança, no país e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas,
15.03- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
15.04- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados
de idoneidade, atestado de capacidade financeira, e congêneres.
15.05- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral, e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06- Emissão, reemissão e fomecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos,
bens e valores, comunicação com outra agência ou com a administração
central, licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos,
agenciamento fiduciário ou depositário, de devolução de bens em
custódia.
15.07- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em gercl,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas,
acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio OU processo.
15.08- Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de
operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
15.09- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10- Serviços relacionado a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletréonico,
automático ou máquinas de atendimento fomecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral,
15.11- Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto,
manutenção de titulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13- Serviços relacionados a cperações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio,
emissão, fomecimento e cancelamento de cheques de viagem,
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de importação, exportação e garantias recebidas, envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15- Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados
a depósitos, inciusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer,
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo, serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18- Serviços relacionados a créditos imobiliários, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão e reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo
de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16- Serviços de transporte de natureza municipal.................................. 2%
(Serviço autônomo 03-UFM)
16.01- Serviços de transporte de natureza municipal.
17- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial,e congêneres.............................................................................. 2%
(Serviço autônomo 04- UFM)
17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastros e similares.
17.02- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redoção, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congéneres.
17.03- Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-deobra.
17.05- Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou de trabalhadores, avulsos OU
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07- Franquia (franchising).
17.08- Perícias, laudios, exames técnicos e análises técnicas.
17.09- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
1710- Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
17.11- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12- Leilão e congêneres.
17.13- Advocacia.
17.14- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15- Auditoria.
17.16- Análise de Organização e Métodos.
17.17- Atuaria e cálculos técnicos de gualquer natureza.
17.18- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20- Estatística.
17.21- Cobrança em geral.
17.22- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
17.23- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres....................... 4%
(Serviço autônomo 04 - UFM)
18.01- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.................................................................................................. 2%
19.01- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.................................................. 2%
20.01- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capaiazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualguer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviórios,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais..................... 3%
21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22- Serviços de exploração de rodovia..................................................... 5%
22.01- Serviços de exploração d rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
23- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial, e
congêneres................................................................................................... 2%
(Serviço autônomo 03 - UFM)
23.01- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial,
e congêneres.
24- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.................................................... 2%
(Serviço autônomo 01 - UFM)
24 01- Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25- Serviços funerários.............................................................................. 2%
25.01- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel
de capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores,
coroas e outros parcmentos, desembaraço de certidão de óbito,
fornecimento de véu, essa e outros adomos, embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03- Planos ou convênios funerários.
25.04- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências frangueadas, courrier e congêneres......................................... 5%
26.01- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas, courrier e congêneres.
27- Serviços de assistência social............................................................. 2%
(Serviço autônomo 04-UFM)
27.01-Serviços de assistência social.
28- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.... 5%
(Serviço autéonomo 04- UFM)
28.01- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29- Serviços de biblioleconomia............................................................... 2%
(Serviço autônomo 04-UFM)
29.01- Serviços de biblioteconomia.
30- Serviços de biologia, biotecnologia e química ................................ 2%
(Serviço autônomo 04-UFM)
(Serviço autônomo 04-UFM)
30.01- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres............................................................... 2%
(Serviço autônomo 02-UFM)
31.01- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32- Serviços de desenhos técnicos.......................................................... 2%
(Serviço autônomo 02-UFM)
32.01- Serviços de desenhos técnicos.
33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres................................................................................................ 2%
(Serviço autônomo 04-UFM)
33.01- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.. 2%
(Serviço autônomo 03-UFM)
34.01- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas .................................................................................................... 2%
(Serviço autônomo 03-UFM)
35.01- Serviços de reporiagem, assessora de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36- Serviços de meteorologia................................................................ 2%
36.01- Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins...................... 2%
(Serviço autônomo 03-UFM)
37.01- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38- Serviços de museologia................................................................... 2%
(Serviço autônomo 03-UFM)
38.01- Serviços de museologia.
39- Serviços de ourivesaria e lapidação............................................... 2%
(Serviço autônomo 03-UFM)
39.01- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço)
40- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda...................... 2%
(Serviço autônomo 03-UFM)
40.01- Obras de arte sob encomenda.
TABELA IV
Artigo 124
Taxa de Licença para localização
Natureza de Atividade Nº de UFM
1 - Estabelecimento ou atividades comerciais e de prestação de serviços,
exceto estabelecimentos bancários.
1.1 - Situados na primeira zona .....................................................................................1,40
1.2 - Situados na segunda zona ................................................................................... 1,05
1.3 - Situados na terceira zona ..................................................................................... 0,70
1.4 -Situados nas demais zonas ................................................................................... 0,35
2 - Atividades Temporária ............................................................................................... 1,40
3 - Indústrias ......................................................................................................................... 3,50
4 - Produção Agropecuária ............................................................................................. 2,10
5 - Diversões Públicas ....................................................................................................... 2,10
6 - Profissionais Liberais ................................................................................................... 1,40
7 -Trabalhador Autônomo ............................................................................................... 0,70
8 -Feirantes ............................................................................................................................ 0,70
9 -Ambuiantes com veículos motorizados ................................................................ 1,40
10 -Ambulantes sem veículos motorizados ................................................................. 0,70
11 -Bancos ................................................................................................................................ 2,10
12 -Outros ................................................................................................................................ 2,10
TABELA V
Artigo 132
Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal
e Especial
Natureza da Atividade: Nº de UFM
1- Estabelecimentes Comerciais situados na primeira e segunda zona:
1.1 - Até 50 m2de área construída .......................................................................... 1,40
1.2 - Acima de 50 m2 até 100 m2 de área construída ..................................... 1,20
1.3 - Acima de 100 m2 até 400 m2 de área construída .................................. 4,20
1.4 - Acima de 400 m2de área construída ........................................................... 5,60
2 - Estabelecimentos comerciais situados nas demais zonas:
21 - Até 50 m2de área construída ......................................................................... 1,40
2.2 -Acima de 50 m2até 100 m2de área construída ....................................... 2,45
2.3 -Acima de 100 m2até 400 m2 de área construída ................................... 4,20
2.4- Acima de 400 m2de área construída ........................................................... 5,60
3 - Hotéis e Pensões:
3.1 - Até 100 m2de área construída ..................................................................... 1,40
3.2 - Acima de 100 m2até 200 m2de área construída ................................... 2,10
3.3 - Acima de 200 m2até 300 m2de área construída ................................... 3,50
3.4 - Acima de 300 m2de área construída ......................................................... 5,60
4 - MOTÉIS .......................................................................................................................... 7,00
5 - Estabelecimentos Bancérios de crédito, Financeiros de Capitalização
e Similares .......................................................................................................................... 35,00
6 - Seguradoras ................................................................................................................. 5,60
7 - Armazéns Gerais, Frigoríficos, Silos, Guarda-Móveis ................................... 7,00
8 - Estacionamento de Veículos .................................................................................. 7,00
9 - Estúdios Fotográficos, Cinematográficos de Gravação ............................... 3,50
10 - Casas Lotéricas .......................................................................................................... 2,80
11 - Oficinas Mecânicas, Retíficas de Motores, Enrolamento de Motores
e Similares:
11.1 -Até 50 m2de área construída ........................................................................ 0,70
11.2 - Acima de 50 m2até 100 m2de área construída .................................... 2,10
11.3 - Acima de 100 m2de área construída ........................................................ 4,20
12- Oficinas de Conserto em Geral:
12.1 - Oficinas de consertos com assistência técnica autorizado pelos
fabricantes de aparelhos de qualquer marca ou modelo .................................. 2.10
12.2 - Oficinas de consertos de aparelhos de qualquer marca ou
modelo, sem assistência técnica autorizada pelos fabricantes ........................ 1,40
13- Sapateiros e Engraxates ........................................................................................... 0,35
14- Postos de Serviços para Venda de Combustíveis, Depósitos de
inflamáveis, Explosivos e Similares .............................................................................. 7,00
15- Tinturarias e Lavanderias ......................................................................................... 2,10
16- Barbearias e Salões de Beleza, por cadeira ocupada:
16.1 - Situados na primeira zona ............................................................................. 1,05
16.2 - Situados na segunda zona ............................................................................ 0,70
16.3 - Situados nas demais zonas ........................................................................... 0,35
17 - Estabelecimento de Banhos, Duchas, Massagens, Ginásticas e
congêneres ............................................................................................................................ 2,80
18- Ensino de Qualquer Grau ou Natureza:
18.1 - Até 150 m2de área construída ................................................................... 2,10
18.2 - Acima de 150 m2até 250 m2de área construída................................... 4,20
18.3 - Acima de 250 m2 até 500 m2de área construída.................................. 5,60
18.3 - Acima de 250 m2 até 500 m2de área construída.................................. 5,60
18.4 - Acima de 500 m2de área construída......................................................... 8,40
19 - Laboratórios de Análises Clínicas e Eletricidades Médica......................... 4,20
20 - Hospitais e Casas de Saúde ................................................................................. 7,00
21 - Sanatórios, Ambulatórios, Pronto Socorro e congêneres........................ 4,20
22 - Profissionais Liberais:
22.1 - Médicos ............................................................................................................... 2,10
22.2 - Dentistas ............................................................................................................. 2,10
22.3 - Advogados ......................................................................................................... 2,10
22.4 - Engenheiros ....................................................................................................... 2,10
22.5 - Demais Profissionais Liberais ...................................................................... 2,10
23- Representantes Comerciais, Corretores, Despachantes, Contabilistas
e outros ................................................................................................................................. 1,05
e outros ................................................................................................................................. 1,05
24- Trabalhadores Autônomos .................................................................................... 0,35
25 - Indústrias:
25.1 - Com até 50 empregados .............................................................................. 7,00
25.2 - Acima de 50 até 100 empregados ......................................................... 10,50
25.3 - Acima de 100 até 200 empregados ....................................................... 14,00
25.4 - Acima de 200 até 400 empregados ....................................................... 28,00
25.5 - Acima de 400 empregados ....................................................................... 42,00
26- Diversões Públicas:
26.1 - Clubes ........................................................................................................................ 7,00
26.2 - Bailes, Festas, Restaurantes Dançantes, Boates e Bares com Música
ao Vivo e Similares ............................................................................................................ 4,20
26.3 - Cinemas e Teatros ................................................................................................. 2,10
26.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos (por mesa ou máquina)................... 1,40
26.5 - Boliche (por pista) ................................................................................................. 1,40
26.6 - Tiro ao Alvo (por alvo) ..........................................................................................1,40
26.7 - Exposições, Feiras e Quermesses .................................................................... 3,50
26.8 - Circos e Parques de Diversões, Rodeios (por dia).......................................1,40
26.9 - Competições Esportivas ...................................................................................... 1,40
26.10 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens
anteriores por dia ................................................................................................................1,40
27 - Feirantes .........................................................................................................................1,05
28 - Produção Agropecuária ...........................................................................................7,00
29 - Rádio e Televisão ........................................................................................................7,00
30 - Jornal:
30.1 - Jornal de Tiragem Diária................................................................................. 7,00
30.2 - Jornal de Tiragem Semanal ou Quinzenal .............................................. 3,50
30.3 - Jornal de Tiragem Mensal.............................................................................. 2,80
TABELA VI
Artigo 139
Taxa de Licença para exercício da atividade de Comércio Ambulante.
Natureza de Atividade: Nº. de UFM
1 - Venda de produtos em geral com veículos motorizados
(CAMINHÕES)................................................................................................................................ 3,5
2 — Venda de produtos em geral com veículos motorizados (perua e
caminhonete)................................................................................................................................. 2,5
3 - Venda de produtos em geral com veículos de tração animal ............................ 0,5
4 - Venda de produtos em geral por qualquer meio de transporte exclusivamente manual (por unidade)................................................................................................................. 0,5
5 - Venda de lanches ou qualquer outro produto em Carrinhos, Trailers, Barracas, em pontos autorizados pela Prefeitura:
5.1 - 1º Zona .................................................................................................................................. 1,5
5.2 - 2º Zona .................................................................................................................................. 1,0
5.3 - 3º Zona .................................................................................................................................. 0,5
5.4 - 4º Zona .................................................................................................................................. 0,5
6 - Outros ....................................................................................................................................... 1,0
TABELA VII
Artigo 142
Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Natureza das Obras: Nº. de UFM
1 - CONSTRUÇÃO DE :
1.1- Edifícios ou casas até dois pavimentos, por m 2, de área construida ........... 0,01
1.2 - Edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m 2, de área construída
........................................................................................................................................................... 0,005
........................................................................................................................................................... 0,005
1.3- Dependência em prédios residenciais, por m 2 de área construída ............ 0,009
1.4 - Dependência em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, por m 2
de área construída ..................................................................................................................... 0,006
de área construída ..................................................................................................................... 0,006
1.5 - Barracões e galpões, por m 2, de área construída .............................................. 0,006
1.6 - Fachadas e muros, por metro linear.......................................................................... 0,006
1.7- Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear................................................. 0,03
1.8 - Reconstrução, reformas, reparos e demolições por m 2 .................................. 0,006
1.9 - Piscinas, por m 2 ............................................................................................................... 0,03
2 - PARCELAMENTO DO SOLO
2.1- Loteamento ou desmembramento, por metro quadrado excetuadas as áreas destinadas a sistema de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitário, bem como espaços livres de uso público .............................................. 0,001
3 — QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIALIZADAS NESTA TABELA:
3.1 - Por meio linear.................................................................................................................... 0,03
3.2 - Por meio quadrado .......................................................................................................... 0,009
TABELA VIII
Artigo 148
Taxa de Licença para Publicidade
Espécie de Publicidade: Nº. UFM
1 - SUPRIMIDO [emenda 28)
2 - Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, agropecuários, comerciais, de prestação de serviços e outros - qualquer espécie ou quantidade por interessado na publicidade .............................................. 0,30
3- Publicidade:
3.1- no interior de veículos de uso público não destinado á publicidade com ramos de negócio - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante .......................... 0,60
3.2 - em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte extema - qualquer espécie ou quantidade ................................. 1,80
3.3- em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou desportivos qualquer quantidade, por anunciante ............................................ 0,60
3.4- em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, Industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros para divulgação de produtos ou serviços estranhos co ramo de atividade do contribuinte
quaisquer espécie ou quantidade, por anunciante ....................................................... 0,60
4- Publicidade em placas, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, ter jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais, por anunciante ................................................................................................................................. 0,5
5- Publicidade em painéis e “outdoors” colocados no Municípios por unidade e cada mensagem ..................................................................................................................................... 4,0
6- Publicidocde por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares, em
vias ou logradouros públicos - qualquer quantidade, por anunciante ................. 1,0
7- SUPRIMIDO (emenda 29)
8- SUPRIMIDO (emenda 29)
9- SUPRIMIDO (emenda 29)
10-SUPRIMIDO (emenda 29)
11-SUPRIMIDO (emenda 29)
12 - Publicidade feita por televisão — por mês ............................................................. 2,0
13- Publicidade em praças, jardins e outros logradouros públicos através de placas e similares .......................................................................................................................................... 0,5
TABELA IX
Artigo 153
Taxa de Ocupação de Áreas em Terrenos, Vias e Logradouros Públicos
Natureza da Ocupação Nº.UFM
1 - Espaço ocupado por balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes, nas
vias e logradouros públicos e locais designados pela Prefeitura por prazo a
critérios dessas:
1.1- por dia e por m2 .......................................................................................................... 0,5
1.2- por mês e por m2 ........................................................................................................ 1,5
1.3- por ano e por m2 ......................................................................................................... 5,0
2- Espaço ocupado como depósito de materiais, em locais designados
pela Prefeitura, por prazos a critério dessa:
2.1 -pordide por m2 ............................................................................................................ 0,015
2.2-por mês e por m2 .......................................................................................................... 0,32
2.3- por ano e por m2 .......................................................................................................... 0,46
3- Espaço ocupado por circos, parques de diversões, rodeios, touradas e congêneres por dia e por m2 ............................................................................................................... 0,02
4- Espaço ocupado por veículos para comércio em locais designados pela Prefeitura, por prazo a critério dessa:
4.1 -por dia................................................................................................................................ 1,5
4.2 - por semana ................................................................................................................. 10,00
5- Espaço ocupado por carninhões de aluguel, em local designado pela
Prefeitura, por ano ................................................................................................................ 6,00
6- Espaço ocupado por táxi em local designado pela Prefeitura por ano ..... 3,00
7- Espaço ocupado per feirantes em locais designados pela Prefeitura por
prazo e a critério dessa:
7.1 - por dia e por metro linear ....................................................................................... 0,3
7.2 - por mês e por meiro linear....................................................................................... 0,5
7.3 - por ano e por metro linear ...................................................................................... 0,8
8 - Espaço ocupado por mesas, cadeiras e assemelhados:
8 - Espaço ocupado por mesas, cadeiras e assemelhados:
8.1 - por dia e por m2 ......................................................................................................... 0,4
8.2 - por mês e por m2 ....................................................................................................... 0,8
8.3 - por ano e por m2 ...................................................................................................... 1,0
9 — Espaço ocupado por carrinho de lanche, barraca, traillers ou qualquer
outro tipo assemelhado que sirva para o comércio em local designado
pela Prefeitura:
1º ZONA
9.1 - por dia e por m2 ....................................................................................................... 1,0
9.2 - por mês e por m2 ...................................................................................................... 2,0
9.3 - por ano e por m2 ....................................................................................................... 3,0
2º ZONA
9.4 - por dia e por m2 ......................................................................................................... 0,8
9.5 - por mês e por m2 ....................................................................................................... 1,5
9.6 - por ano e por m2 ........................................................................................................ 2,0
3º e 4º ZONAS
9.7 - por dia e por m2 ......................................................................................................... 0,6
9.8 - por mês e por m2 ....................................................................................................... 0,8
9.9 - por ano e por m2 ........................................................................................................ 1,5
10 — Outros
1º ZONA
10.1 - por dia e por m2 ....................................................................................................... 1,0
10.2 - por mês e por m2 ...................................................................................................... 2,0
10.3 - por ano e por m2 ....................................................................................................... 3,0
2º ZONA
10.4 - por dia e por m2 ......................................................................................................... 0,8
10.5 - por mês e por m2 ....................................................................................................... 1,5
10.6 - por ano e por m2 ........................................................................................................ 2,0
3º/4º ZONAS
10.7 - por dia e por m2 ......................................................................................................... 0,6
10.8 - por mês e por m2 ....................................................................................................... 0,8
10.9 - por ano e por m2 ........................................................................................................ 1,5
TABELA X
Artigo 158
Taxa de Licença Sanitária e Auto de Vistoria
Alvará Sanitário Nº.UFM
1º Categoria........................................................................................................................... 3,50
2º Categoria........................................................................................................................... 2,10
3º Categoria........................................................................................................................... 1,40
4º Categoria........................................................................................................................... 0,70
5º Categoria........................................................................................................................... 0,35
Certificado de Vistoria Nº.UFM
1º Categoria............................................................................................................................ 4,40
2º Categoria............................................................................................................................ 3,70
3º Categoria............................................................................................................................ 2,35
TABELA XI
Artigo 177 - Inciso V
Taxa de Conservação e Serviços de Estradas Municipais
Distâncias de Confrontações ML: FATOR
Até 200...................................................................................................................................... 0,07
De 201 A 300 ........................................................................................................................ 0,11
De 301 à 400 .......................................................................................................................... 0,14
De 401 à 500 .......................................................................................................................... 0,18
De 501 A 600 ......................................................................................................................... 0,21
De 601 A 700 ......................................................................................................................... 0,25
De 701 à 800 ...........................................................................................................................0,28
De 801 G 900 ..........................................................................................................................0,32
De 901 a 1.000 .......................................................................................................................0,35
De 1.001 à 1.500 ................................................................................................................... 0,53
De 1.501 a 2.000 ................................................................................................................... 0,70
De 2.001 a 2.500 ................................................................................................................... 0,88
De 2.501 a 3.000 ....................................................................................................................1,05
De 3.001 à 3.500 ................................................................................................................... 1,23
De 3.501 a 4,000 ................................................................................................................... 1,40
De 4.001 a 4.500 ................................................................................................................... 1,58
De 4.501 à 5.000 ................................................................................................................... 1,75
De 5.001 a 6.000 ................................................................................................................... 2,10
De 6.001 à 7.000 ................................................................................................................... 2,45
De 7.001 a 8.000 ................................................................................................................... 2,80
De 8.001. a 9.000 ................................................................................................................... 3,15
De 9.001 a 10.000 ................................................................................................................ 3,50
De 10.001 à 11.000 .............................................................................................................. 3,85
De 11.001 a 12.000 .............................................................................................................. 4,20
De 12.001 a 13.000 .............................................................................................................. 4,55
De 13.001 4 14.000 .............................................................................................................. 4,90
De 14.001 à 15.000 .............................................................................................................. 5,25
De 15.001 à 16.000 .............................................................................................................. 5,60
De 16.001 à 17.000 .............................................................................................................. 5,95
De 17.001 à 18.000 .............................................................................................................. 6,30
De 18.001 à 19.000 .............................................................................................................. 6,65
De 19.001 a 20.000 .............................................................................................................. 7,00
O que exceder a 20.000 para cada 1.000 ou fração ............................................... 0,70
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